Processo 0800564-51.2024.8.14.0094
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800564-51.2024.8.14.0094 APELANTE: AUGUSTO CESAR MAGNO AVELAR Advogado do(a) APELANTE: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863-A APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS E JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, por meio da qual a parte autora pretendia a revisão dos juros remuneratórios, a declaração de nulidade das cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e despesa de registro do contrato, bem como a restituição dos valores supostamente pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios contratados comportam revisão por alegada abusividade; (ii) verificar a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro; (iii) examinar a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro do contrato; e (iv) aferir a existência de direito à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância da legislação específica aplicável às instituições financeiras. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração de abusividade concreta ou significativa discrepância em relação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, o que não foi comprovado nos autos. A capitalização dos juros mostra-se válida, porquanto expressamente pactuada, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A tarifa de cadastro é admitida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, inexistindo prova de cobrança reiterada ou em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. As cobranças referentes à tarifa de avaliação do bem e ao registro do contrato encontram previsão expressa no instrumento contratual, não tendo sido demonstrada, no caso concreto, a inexistência da prestação dos respectivos serviços nem a ocorrência de onerosidade excessiva capaz de justificar a revisão das cláusulas. Ausente a demonstração de cobrança indevida ou de ilegalidade contratual, não há fundamento para a repetição do indébito, seja em dobro, seja de forma simples. Mantém-se a sentença de improcedência por não terem sido infirmados os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade ou discrepância relevante em relação às taxas médias de mercado, não bastando alegações genéricas. 2. É válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento contratual, bem como das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato quando previstas expressamente e ausente prova da inexistência da prestação do serviço ou de onerosidade excessiva. 3. Não…
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