Processo 0800565-03.2023.8.18.0048
TJPI • Apelação Cível
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800565-03.2023.8.18.0048 APELANTE: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, EMANUELA CRYSTINE DA SILVA NASCIMENTO, VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO APELADO: J. H. M. P., ISABEL SANTIAGO MOTA PESSOA Advogado(s) do reclamado: AGDA MARIA ROSAL RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE FÓRMULAS NUTRICIONAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234 DO STF. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO À SAÚDE DE MENOR HIPOSSUFICIENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e pelo Município de Demerval Lobão contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento mensal de 45 latas de Nutren Junior e 6 latas de Fortini Plus a menor de idade, distribuindo o encargo entre os entes demandados, diante da comprovação da necessidade clínica da suplementação nutricional e da hipossuficiência econômica familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se o Estado do Piauí e o Município de Demerval Lobão possuem legitimidade passiva para responder pelo fornecimento das fórmulas nutricionais; (iii) determinar se a União deve integrar obrigatoriamente o polo passivo da ação; (iv) verificar se a repartição administrativa de competências do SUS afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos; e (v) definir se a reserva do possível e a ausência de previsão orçamentária impedem o fornecimento do tratamento prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR O objeto da demanda consiste no fornecimento de fórmulas nutricionais, e não de medicamentos não incorporados ao SUS submetidos ao regime específico do Tema 1.234 do STF, inexistindo demonstração de que os produtos prescritos se enquadrem nas premissas daquele precedente vinculante. A mera ausência da suplementação nutricional em protocolos administrativos do SUS não transforma o produto em medicamento nem desloca a competência para a Justiça Federal. A Constituição Federal assegura competência comum dos entes federativos para proteção da saúde, impondo responsabilidade solidária pela efetivação das prestações indispensáveis ao tratamento médico. O Tema 793 do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde e autoriza o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme a repartição administrativa de competências, sem afastar a legitimidade passiva dos demandados. A divisão interna de atribuições do SUS não transfere ao paciente o ônus de identificar previamente o ente responsável pelo custeio da prestação de saúde nem exclui a responsabilidade constitucional dos demais entes. O art. 18, IV, “c”, da Lei nº 8.080/1990 não estabelece responsabilidade exclusiva do Município pelo fornecimento de produtos nutricionais prescritos individualmente, devendo eventual compensação financeira ocorrer entre os entes federativos. A sentença observou os critérios de repartição administrativa ao distribuir materialmente o fornecimento entre Estado e Município, preservando simultaneamente a solidariedade perante o beneficiário. A alegação genérica de…
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