Processo 0800565-04.2026.8.10.0021
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0800565-04.2026.8.10.0021 RECLAMANTE: LEIDIANE MENDES GONCALVES Advogado do(a) DEMANDANTE: JAMES ARNOLDO MENDES COSTA - MA13835-A RECLAMADA: FLORENCIO DE SOUZA Advogados do(a) DEMANDADO: FLAVIA GOMES BARROS - MA18611, LUCAS NASCIMENTO SANTOS - MA22563 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito ajuizada por LEIDIANE MENDES GONCALVES em desfavor de FLORENCIO DE SOUZA. A Autora narra que, em 06 de março de 2026, na Avenida em frente ao Frango Forte, Santa Efigênia, sua motocicleta Honda PCX 160 ABS, placa SMY-9J29, foi atingida na parte lateral/traseira pelo automóvel Chevrolet Meriva, placa OIT-5107, conduzido pelo Réu. Postula a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por Danos Materiais, com base em orçamentos que totalizam R$ 8.017,36, bem como de Danos Morais no valor de R$ 8.000,00 e Lucros Cessantes estimados em R$ 10.000,00, valores que compõem o montante atribuído à causa de R$ 18.017,36. O Réu apresentou contestação formulando pedido contraposto de indenização por danos morais. No mérito, sustentou que houve apenas um leve contato que não gerou danos, apontando a ausência de provas idôneas quanto à extensão do dano e à veracidade dos orçamentos produzidos, rechaçando também os pedidos de lucros cessantes e danos morais sob a alegação de litigância de má-fé da Autora. O exame da controvérsia exige a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil: o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. E, no caso em apreço, embora a dinâmica do acidente e a conduta do causador tenham sido reconhecidas e corroboradas pelo Boletim de Ocorrência (ID 174914172), tal elemento probatório não é suficiente, por si só, para demonstrar a efetiva existência e a extensão do dano alegado, tampouco o desembolso financeiro correspondente. A análise detida dos autos evidencia expressiva fragilidade no conjunto probatório apresentado. A Autora não juntou qualquer fotografia ou vídeo na petição inicial que permitisse aferir a extensão dos danos sofridos pela motocicleta. Essa ausência de prova mínima inviabilizou a adequada instrução, impedindo a mensuração concreta do alegado prejuízo. Visando suprir essa lacuna e observando o contraditório, a ampla defesa e a busca pela verdade real, o Juízo converteu o julgamento em diligência, consoante Termo de Audiência de ID 177776487. Determinou-se que a Autora, no prazo de cinco dias, apresentasse documentos essenciais, tais como fotografias dos danos do veículo. O objetivo era confirmar o nexo causal entre o acidente e os danos alegados, bem como verificar eventual desembolso financeiro, requisito indispensável para indenização por danos materiais. Entretanto, apesar de regularmente intimada, a Autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer dos documentos solicitados, conforme Certidão de ID 179200215. Essa omissão resultou na preclusão da oportunidade de produzir prova imprescindível à comprovação de seu direito, impedindo a formação de juízo de certeza quanto ao dano efetivamente experimentado. Diante desse cenário, ainda que a ocorrência do acidente e a conduta tenham sido demonstradas pelo reconhecimento do Réu, a ausência de comprovação do dano, elemento indispensável à responsabilização civil,…
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