Processo 0800565-22.2026.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800565-22.2026.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0800565-22.2026.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL CRUZ DOS SANTOS RÉU: MERCADO PAGO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS - CHARGEBACK - ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO REJEITADOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA A REQUERER - PROCESSO SANEADO I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gabriel Cruz dos Santos em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., na qual se pretende a devolução de R$ 2.868,82, a restituição em dobro desse montante, no valor de R$ 5.737,64, e indenização por danos morais de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova. O pedido de tutela de urgência para restituição imediata dos valores foi anteriormente postergado para análise após o contraditório. O autor é beneficiário da gratuidade de justiça. O autor sustenta que, na condição de microempreendedor, realizou duas vendas de aparelhos de videokê, nos valores de R$ 3.589,00 e R$ 2.976,00, em 12 e 13/01/2026, respectivamente, tendo o réu retido R$ 1.434,41 em cada operação. Afirma que a instituição justificou as retenções como compensação automática de suposto débito decorrente dechargebackoriginado em agosto de 2025 perante a InfinitePay/CloudWalk, alegando que a questão já havia sido solucionada mediante apresentação de comprovantes de entrega. O réu arguiu ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o comprador que teria requerido o estorno. No mérito, defendeu a regularidade da retenção com fundamento nos Termos e Condições da plataforma, alegando que atuaria como intermediadora tecnológica e que os bloqueios seriam autorizados pelas cláusulas 1.3.3.3 e 2.12.2. Sustentou ter comunicado o autor para apresentação de documentos no prazo contratual, além de invocar a inexistência de danos materiais e morais, a ausência de pressupostos para repetição em dobro e as excludentes do art. 14, (sec) 3º, do CDC. Em réplica, o autor sustentou a legitimidade do réu, a desnecessidade de inclusão do comprador e a irregularidade do bloqueio unilateral de valores, reiterando a inexistência de notificação válida, a abusividade das cláusulas contratuais e a ocorrência de falha na prestação do serviço. As partes inicialmente informaram não ter interesse na produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do réu para responder pela retenção dos valores; (ii) definir a existência ou não de litisconsórcio passivo necessário com o comprador que teria originado ochargeback; (iii) apurar a regularidade das retenções, a existência e exigibilidade do débito, a observância do procedimento contratual e a eventual responsabilidade civil do réu; e (iv) examinar a incidência da repetição em dobro e a configuração e extensão dos danos morais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial. O autor atribui diretamente ao réu a retenção dos valores existentes em sua conta na plataforma, apontando conduta própria da instituição de pagamento. Há,…

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