Processo 0800565-26.2023.8.23.0060

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800565-26.2023.8.23.0060
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de São Luiz do Anauá
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800565-26.2023.8.23.0060 DECISÃO 1) Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente alega o descumprimento da obrigação de fazer e requer a aplicação de astreintes e penhora online (EP 218 e 230). Por sua vez, a executada Lojas Riachuelo SA sustenta a perda do objeto da obrigação de fazer, comprovando o estorno e o parcelamento (EP 226). 2) Da análise minuciosa do extrato colacionado (EP 226.2), verifico que a executada procedeu ao lançamento de um crédito integral no valor de R$ 1.589,00, compensando e anulando o valor total do produto objeto da lide. 3) Ressalte-se que, uma vez comprovado que o valor foi integralmente estornado e o débito cancelado pela executada, não há que se falar em parcelamento de dívida inexistente. O comando judicial de parcelamento visava regularizar uma cobrança pendente; todavia, com a exclusão total do débito, com o devido estorno, a obrigação de fazer atinge finalidade ainda mais favorável à consumidora, tornando-se indevida qualquer futura cobrança pelas rés a título de aquisição do referido notebook. 4) No mais, quanto a pendências financeiras mencionadas pela exequente nos EPs 218 e 230 não guardam relação com o valor do notebook. Os débitos atuais na fatura da autora dizem respeito a taxas de anuidade e juros incidentes sobre o atraso de faturas anteriores. Tais rubricas possuem natureza administrativa contratual e não foram objeto de impugnação ou pedido de repetição na fase de conhecimento. 5) Portanto, a obrigação de fazer relativa ao produto está liquidada, como a própria executada afirmou: “consta em aberto somente débito pertinente a juros e anuidade, que não foi reclamada na ação”. 5) Assim, considerando que a obrigação de fazer foi efetivada através dos ajustes sistêmicos comprovados (estorno integral), indefiro a aplicação de novas multas cominatórias. 6) Declaro cumprida a obrigação de fazer imposta às executadas, reconhecendo a regularidade do estorno e a consequente inexigibilidade de qualquer valor futuro referente à compra do notebook. 7) Reconheço a inexistência de saldo devedor exequível referente ao valor do produto, sendo os débitos remanescentes estranhos ao objeto da lide (anuidade e juros de mora administrativos). 8) Intimem-se. (Prazo: 5 dias) 9) Sem pendências, arquivem-se. São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito

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