Processo 0800565-32.2022.8.19.0073

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800565-32.2022.8.19.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Guapimirim
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 SENTENÇA Processo:0800565-32.2022.8.19.0073 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA MAIARA LOURENCO CUSTODIO CANICAN RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I.RELATÓRIO: CARLA MAIARA LOURENÇO CUSTODIO propôs ação pelo rito comum em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. requerendo a declaração de nulidade do "Termo de Ocorrência e Inspeção" (TOI) lavrado pela prestadora, bem como da dívida a título de "recuperação de consumo" com base nele imposta, além da restituição do valor pago e indenização por danos morais. Afirma a parte autora, ao abono de sua pretensão, que a parte ré, em vistoria técnica, lavrou referido documento que afirma a ocorrência de irregularidade no relógio medidor instalado em sua unidade, atribuindo-lhe, unilateralmente e sem observância do contraditório e da ampla defesa, débito a título de "recuperação de consumo irregular", o que se afigura ilegal. Acompanham a petição inicial os documentos de index 18296260 a 18296268 dos autos. Citada, a parte ré apresentou contestação de index 35054768 dos autos, requerendo a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta. Réplica de index 52368989 dos autos. Decisão saneadora de index 58810351 dos autos, integrada por decisão posterior (index 81067637). Laudo pericial de index 189328143 dos autos. II.FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum, em que a parte autora questiona o procedimento descrito, consistente na lavratura do denominado "Termo de Ocorrência e Inspeção" (TOI), bem como as consequências daí decorrentes, em especial a imposição de débito a título de "recuperação de consumo irregular", e, ainda, a ocorrência de lesão moral indenizável. Primeiro, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2oc/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3odo referido diploma legal. Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. A matéria versada nos autos não é nova. Ao contrário, as controvérsias que envolvem o procedimento adotado pela concessionária ré no tocante à lavratura do denominado "Termo de Ocorrência e Inspeção" (TOI), com as consequências dele decorrentes (tais como a caracterização de irregularidade no relógio medidor da parte consumidora, os critérios para a consolidação do valor do débito decorrente dessa irregularidade, os meios admitidos para a cobrança e, ainda, a possibilidade de suspensão administrativa do serviço por parte da…

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