Processo 0800565-37.2022.8.18.0048

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800565-37.2022.8.18.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800565-37.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA NUNES APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. LOG DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre a autora e instituição financeira. A sentença também condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A recorrente pleiteia a reforma integral da decisão, sustentando a invalidade da contratação e a insuficiência do comprovante de transferência bancária, bem como requer o afastamento da penalidade por má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do empréstimo consignado e o efetivo repasse dos valores contratados; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, desde que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 4. A instituição financeira comprova a existência da relação contratual mediante apresentação de contrato digital contendo biometria facial, utilização de senha pessoal, documentos da contratante, identificação de IP, geolocalização e registros eletrônicos da contratação. 5. Os metadados da contratação eletrônica constituem elementos idôneos para aferição da autenticidade e validade do negócio jurídico celebrado por meio digital. 6. O comprovante de transferência bancária demonstra o efetivo crédito do valor contratado na conta da autora, em montante compatível com o contrato firmado, evidenciando a disponibilização do numerário. 7. A comprovação da contratação e da liberação dos valores afasta a alegação de falha na prestação do serviço, bem como os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. 8. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual e da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida. 9. A mera improcedência da demanda ou a insuficiência probatória das alegações da parte autora não configuram, por si sós, litigância de má-fé, ausente prova de comportamento temerário ou fraudulento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando demonstrada por contrato…

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