Processo 0800565-48.2025.8.14.0111

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800565-48.2025.8.14.0111
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ipixuna do Pará
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800565-48.2025.8.14.0111 [ Dano Ambiental, Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA Endereço: Av. Juscelino Kubitschek, 86, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. Endereço: LOC BACIA DO RIO CAPIM, SN, MARGEM ESQUERDA, BACIA DO RIO CAPIM, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogados do(a) REU: TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER - SP210110, RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA23739 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por dano ambiental e dano moral coletivo, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Imerys Rio Capim Caulim S/A, atualmente denominada Artemyn Rio Capim Caulim Ltda., por meio da qual o Parquet busca a responsabilização civil ambiental da requerida em decorrência de supostos impactos provocados pelas atividades de extração mineral de caulim, consistentes no despejo de dejetos no Rio Capim e seus igarapés, com a consequente contaminação das águas, morte de espécimes da fauna ictiológica e graves riscos à saúde da população ribeirinha. No curso do processo, este Juízo designou audiência de conciliação para o dia 06 de março de 2026. Em manifestação conjunta, o Ministério Público e a requerida informaram a existência de tratativas avançadas com vistas à autocomposição, razão pela qual pugnaram pelo cancelamento do ato e pela suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Este Juízo deferiu o pedido, determinando a suspensão do feito com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, por decisão proferida em 05 de março de 2026. A requerida peticionou informando que as tratativas de composição permanecem em curso e requereu a prorrogação da suspensão do feito por mais 60 (sessenta) dias corridos, ressalvando expressamente que, em caso de insucesso das negociações, apresentará sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do término do período suspensivo. Determinada a vista dos autos ao Ministério Público, anuiu ao pedido de nova suspensão, fundamentando-o na adequação do Termo de Ajustamento de Conduta como instrumento célere e eficaz de tutela ambiental, com base no art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985. O Parquet ressaltou ainda a gravidade dos fatos narrados, a objetividade da responsabilidade civil ambiental, e requereu, adicionalmente, a realização de perícia técnica multidisciplinar para aferição dos danos ao Rio Capim e a intimação da requerida para manifestação sobre a produção antecipada desta prova. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de nova suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, formulado conjuntamente pela requerida Artemyn Rio Capim Caulim Ltda. e pelo Ministério Público do Estado do Pará, encontra amparo jurídico expresso no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão do processo pela convenção das partes. A harmonização de vontades entre o órgão ministerial e a empresa requerida constitui, nos termos do referido dispositivo, pressuposto suficiente para que o Juízo, no exercício de sua gestão processual, acolha o pedido e determine a paralisação…

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