Processo 0800565-60.2023.8.10.0101

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800565-60.2023.8.10.0101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Monção
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0800565-60.2023.8.10.0101 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A EXECUTADO: JACKSON DOS SANTOS DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, convertida de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JACKSON DOS SANTOS DE SOUSA. A demanda originou-se com a propositura de Ação de Busca e Apreensão (ID 90173299), fundamentada no inadimplemento de obrigações contratuais assumidas pelo executado em Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, contrato nº 0244724373, celebrado em 13 de dezembro de 2021, tendo por objeto o veículo automotor marca CHEVROLET, modelo MONTANA CONQUEST, ano/modelo 2008/2009, chassi nº 9BGXL80709C126237, placa NHO2824. Deferida liminar de busca e apreensão (ID 90205854), o Oficial de Justiça certificou (ID 99810024) que o veículo, embora localizado na posse do executado, não foi apreendido por não apresentar condições de funcionamento, ocasião em que foi efetivada a citação do requerido. Apresentada contestação (ID 92468823), na qual foram arguidas preliminares e questões meritórias, a instituição financeira, diante da impossibilidade fática de apreensão do bem, requereu a conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial (ID 100806450), com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, apresentando planilha atualizada do débito no valor de R$ 17.560,39 (ID 100806456). Por decisão interlocutória (ID 154609153), este Juízo rejeitou as preliminares, indeferiu pedidos formulados pelo executado e determinou a conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e determinando a citação do executado para pagamento em 3 (três) dias ou oposição de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. O executado foi regularmente citado em 29 de outubro de 2025 (ID 164320040), conforme certificado pelo Oficial de Justiça. Transcorridos os prazos legais, certificou a Secretaria Judiciária (ID 164729190) a ausência de pagamento voluntário ou apresentação de embargos à execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O feito tramita sob o rito da Execução de Título Extrajudicial, após regular conversão determinada na decisão de ID 154609153. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, representando dívida certa, líquida e exigível. O executado foi validamente citado em 29 de outubro de 2025, sendo-lhe concedido prazo de 3 (três) dias para pagamento integral do débito e cientificado da possibilidade de opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos dos artigos 829 e 914 do Código de Processo Civil. Transcorridos os prazos legais sem pagamento voluntário ou apresentação de defesa, impõe-se o prosseguimento dos atos executivos mediante adoção de medidas coercitivas para satisfação do crédito,…

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