Processo 0800565-61.2026.8.15.0151
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800565-61.2026.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc. O art. 397 do Código de Processo Penal prevê as seguintes hipóteses de absolvição sumária: “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente.” O caso em apreço não comporta tal decisão, pois não se enquadra em nenhuma daquelas hipóteses. Desta forma, designo audiência una, de instrução e julgamento, para o dia 01 de julho do corrente ano, pelas 8h20min, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências desta Unidade Judiciária, nos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ, ocasião em que deverão ser inquiridas as pessoas arroladas no processo. Intimem-se o Ministério Público, o advogado constituído, as pessoas que serão inquiridas, bem como o acusado. Tratando-se de testemunha policial militar, requisite-se através do superior hierárquico (art. 221, § 2º, CPP), ressaltando-se que sua oitiva poderá ocorrer, por videoconferência, desde que informe seu contato telefônico com antecedência. Assim, será possível o encaminhamento do “link” da audiência, nos instantes que precederão a sua realização, possibilitando o acesso ao ambiente virtual. Tratando-se de testemunha funcionário público ou policial civil, informe-se ao chefe imediato da repartição em que servir, com indicação do dia e hora marcados (art. 221, § 3º, CPP). Expeçam-se mandados e ofícios de urgência, se necessário, fazendo constar os números dos telefones nos mandados daqueles que os informaram. Quanto ao requerimento de liberdade provisória, formulado na Resposta à Acusação (ID nº. 160348989), dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação. Expedientes necessários, com urgência, por se tratar de réu preso. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
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