Processo 0800565-65.2020.8.14.0065
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO nº 0800565-65.2020.8.14.0065 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: KAIO VINICIUS MARQUES MOREIRA REPRESENTANTE: RENATO ANDRE BARBOSA DOS SANTOS - OAB/PA 12682 RECORRIDO(A): MARIZA CAMPOS PAIVA REPRESENTANTE: KEILA CRISTINA DE SOUZA - OAB/GO 42925 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 34472141) interposto por KAIO VINICIUS MARQUES MOREIRA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “EMENTA Direito Processual Civil. Ação de Reintegração de Posse. Pedido Contraposto. Sentença sem Fundamentação. Nulidade Parcial. Retorno dos Autos. Supressão de Instância. Não Aplicação da Causa Madura. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse de trator agrícola em favor da autora, ora apelada, e julgou improcedente, de forma genérica e sem fundamentação, o pedido contraposto formulado pelo requerido/apelante, no qual este pleiteava a restituição de acessórios instalados no bem ou indenização correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença observou o dever constitucional e legal de fundamentação quanto ao pedido contraposto deduzido na contestação; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a sentença recorrida deixou de enfrentar, de forma motivada, os fundamentos de fato e de direito expostos no pedido contraposto, limitando-se a considerar sua análise prejudicada em razão do acolhimento do pedido principal. 4. Tal omissão viola o disposto no art. 489, §1º, incisos II e III, do CPC, e o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exigem motivação adequada de todas as decisões judiciais. 5. Impõe-se, portanto, a anulação parcial da sentença, exclusivamente quanto ao pedido contraposto, para que o juízo a quo profira nova decisão devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "É nula, por ausência de fundamentação, a sentença que julga pedido contraposto de forma genérica, sem apreciação concreta dos fundamentos de fato e de direito deduzidos pela parte."” (ID 32839029) “Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência. Pretensão de rediscussão do mérito. Impropriedade da via eleita. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, reconhecendo a nulidade da sentença exclusivamente quanto ao pedido contraposto, com retorno dos autos à origem. A parte embargante alega omissão do julgado quanto à análise das teses relativas à posse velha e à condição de terceiro de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a fundamentos relevantes deduzidos nas razões de apelação e se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir matéria decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não se verifica omissão no julgado, que enfrentou os fundamentos relevantes à solução da controvérsia. 5. Pretensões de rediscussão do mérito são incompatíveis com a…
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