Processo 0800565-68.2025.8.10.0108
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800565-68.2025.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUANA SOUZA BARBOSA Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por LUANA SOUZA BARBOSA em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED, ambos qualificados nos autos. Consta da inicial que a autora é beneficiária de plano de saúde junto à empresa ré, com cobertura obstétrica completa. Ainda, aduz que foi diagnosticada com gravidez de alto risco, com histórico de enfermidades e uso frequente de medicamentos, com previsão de parto cesáreo para o dia 07/04/2025. Sustenta que não há na cidade de seu domicílio (Pindaré-Mirim/MA) ou em regiões contíguas (Santa Inês/MA) unidade hospitalar credenciada para realização do procedimento cirúrgico do parto e, por esta razão, buscou atendimento médico hospitalar em unidades credenciadas ao plano de saúde na cidade de São Luís/MA, as quais, contudo, não dispunham da estrutura médica adequada para realização do parto cesáreo (UTI adulta ou neonatal). Aduz que buscou atendimento na via administrativa, junto ao plano de saúde Unimed Nacional solicitando autorização para realizar o parto na clínica indicada (protocolo nº 000032270066), o qual, contudo, só teria resposta após a data prevista para o parto e, em razão da urgência do caso, buscou a realização do procedimento junto à Clínica Natus Lumine, seguindo prescrições de sua médica responsável.. Concedida em ID 144920120 medida liminar para determinar a realização do procedimento cirúrgico em ambiente hospitalar com suporte de UTI adulto e neonatal e, na impossibilidade, sua realização na clínica Natus Lumine. A autora juntou em ID 145509995 cópia da decisão proferida pelo Eg. TJMA nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809551-44.2025.8.10.0000, determinando a empresa ré que autorizasse o procedimento cirúrgico na clínica Natus Lumine no prazo de 24h, cobrindo todos os procedimentos hospitalares, tratamentos e medicamentos indispensáveis para a realização do parto. A autora, ainda, informou em ID 146685843 que não houve o cumprimento da medida liminar e, assim, lançou mão de recursos próprios para custear o parto junto à Clínica habilitada. Citada, a ré apresentou contestação em ID 147232470. Não arguiu preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral, sob o argumento de que não houve negativa ou empecilho para realização do procedimento do parto, que disponibilizou unidade hospitalar credenciada com estrutura adequada para realização do procedimento, bem como, que não há dano moral indenizável. Em réplica à contestação, a autora reiterou os termos da inicial e pugnou pela rejeição dos argumentos apresentados na contestação da ré. Ainda, requereu que a ré seja compelida a ressarcir integralmente os valores pagos para realização do parto, em razão do descumprimento da medida liminar. A ré juntou aos autos comprovante de cumprimento da liminar deferida, autorizando a realização do procedimento da autora (ID 166324899). Decisão de saneamento e organização do processo em ID 168861508, invertendo o ônus da prova e atribuindo ao réu o ônus de provar a existência e disponibilidade da unidade…
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