Processo 0800565-74.2026.8.18.0152

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800565-74.2026.8.18.0152
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Picos Anexo II (R-Sá)
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800565-74.2026.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JERONIMO VICENTE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta pela parte demandante, JERÔNIMO VICENTE DE SOUSA, em face da parte demandada, BANCO BRADESCO S.A, na qual se questiona a legalidade de descontos incidentes sobre benefício ou conta bancária, com pretensão de indenização por danos morais. Verifica-se, contudo, a existência de múltiplas demandas ajuizadas pela mesma parte demandante, em curto espaço temporal, com identidade substancial de fundamentos e pedidos. 2.1 - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PROCESSUAL A controvérsia posta nos autos não demanda, neste momento, análise do mérito propriamente dito, mas sim a verificação da regularidade do exercício do direito de ação, especialmente quanto à presença do interesse processual e à observância dos deveres de boa-fé objetiva e lealdade processual. Com efeito, a análise do conjunto fático revela que a parte demandante promoveu o ajuizamento simultâneo de diversas ações com idêntico substrato fático e jurídico, circunstância que impõe controle jurisdicional quanto à legitimidade dessa atuação. 2.2 - FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando ausente o interesse processual, o qual se consubstancia na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, observa-se que a propositura de múltiplas ações autônomas, fundadas em mesma relação jurídica ou em situações que poderiam ser analisadas de forma conjunta, configura fracionamento artificial da pretensão, comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional. Tal prática: a) fragmenta indevidamente a controvérsia, impedindo análise global do litígio; b) gera risco de decisões conflitantes; c) onera desnecessariamente a máquina judiciária; d) viola o princípio da economia processual. Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem admitido o reconhecimento da ausência de interesse de agir em hipóteses nas quais o autor promove o desmembramento indevido de pretensões homogêneas, sobretudo quando inexistente justificativa plausível para tanto. 2.3 - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO O Código de Processo Civil, em seus artigos 5º e 6º, impõe às partes o dever de atuação conforme a boa-fé e a cooperação. No presente caso, a conduta da parte demandante, ao promover o ajuizamento reiterado de demandas com elevado grau de similitude, revela comportamento incompatível com tais diretrizes, na medida em que: a) - dificulta a adequada prestação jurisdicional; b) - compromete a racionalidade do sistema; c) -impede a formação de um contraditório eficiente. Com efeito, o exercício do direito de ação não é absoluto, encontrando limites no abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, aplicável ao processo civil. 2.4 - DEMANDAS PREDATÓRIAS E ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO O fenômeno identificado nos autos insere-se no contexto mais amplo das chamadas demandas predatórias, amplamente reconhecidas no âmbito institucional do Poder Judiciário. Conforme a Recomendação nº 127/2022 do CNJ,…

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