Processo 0800565-78.2026.8.12.0043

TJMS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800565-78.2026.8.12.0043
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Maria Elia Ronska em face de ato atribuído ao Prefeito Municipal de São Gabriel do Oeste/MS. Narra a impetrante que é servidora pública municipal estável, ocupante do cargo de Técnico de Serviço Público - Magistério, no exercício da função de Pedagogo Escolar, encontrando-se, à época, em gozo de Licença para Trato de Interesse Particular (TIP), concedida pelo Decreto nº 047/2024, com vigência de 30/01/2024 a 29/01/2026. Aduz que, durante o referido afastamento, obteve guarda provisória para fins de adoção em 01/11/2024, sobrevindo sentença de adoção definitiva em 10/10/2025, razão pela qual requereu administrativamente a concessão de licença-maternidade. Sustenta que a Administração Pública, ao editar o Decreto nº 018/2026, interrompeu a TIP apenas a partir de 28/01/2026, estabelecendo efeitos retroativos limitados a 01/01/2026, o que reputa arbitrário e dissociado da realidade fática comprovada. Afirma que tal conduta administrativa ocasionou o lançamento de faltas injustificadas, com possibilidade de descontos remuneratórios, além de ensejar risco concreto de instauração de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo, diante da suposta ausência superior a 30 dias. Requer, em sede liminar, a suspensão dos lançamentos de faltas, a abstenção de instauração de procedimento disciplinar e a retificação provisória de seus assentamentos funcionais. É o relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora). No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifica-se a presença de ambos os requisitos. Quanto ao fumus boni iuris, observa-se que o direito à licença-maternidade à servidora adotante encontra respaldo no art. 84, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 028/2007, que assegura tratamento isonômico à servidora gestante. Ademais, o art. 101, inciso IV, do mesmo diploma estabelece que o período de gozo da licença-maternidade é considerado como de efetivo exercício. A controvérsia posta nos autos reside na delimitação temporal dos efeitos da interrupção da Licença para Trato de Interesse Particular (TIP), prevista no art. 92 do Estatuto dos Servidores, a qual pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor. No caso, a impetrante demonstrou documentalmente a constituição do vínculo jurídico de filiação, inicialmente por meio de guarda provisória (01/11/2024), posteriormente consolidada por sentença de adoção (10/10/2025), circunstâncias que, em princípio, autorizam o reconhecimento do direito à fruição da licença-maternidade em momento anterior ao fixado pela Administração. A fixação administrativa de marco temporal dissociado da realidade fática e documental, com consequente imputação de faltas injustificadas à servidora em período juridicamente protegido, revela, em análise preliminar, possível afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e proteção integral à maternidade e à criança, além de aparente vício de motivação do ato administrativo. Outrossim, a eventual caracterização de abandono de cargo exige não apenas a ausência por período superior a 30 (trinta) dias, mas também a ausência de justa causa e a presença do elemento subjetivo consistente no animus…

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