Processo 0800566-24.2025.8.14.0017

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800566-24.2025.8.14.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800566-24.2025.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA ALMEIDA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente alega que possui vínculo com a requerida, contudo identificou que os valores da sua aposentadoria estavam diminuindo a Autora foi até a agencia bancária para buscar informações. Na oportunidade foi informada que o seu cartão havia sido clonado e que a mesma teria sido vítima de um estelionato. Desta feita, a Requerida bloqueou o cartão bancário da Requerente e solicitou um novo. Relata que durante os meses em que ocorreu a fraude bancária, foram retirados ilegalmente da conta da Requerente o valor de mais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Assim, requer a procedência da ação para fins de declarar a fraude bancária em nome da Requerente, confirmando o dano material e o estorno dos valores indevidamente retirados da conta da Autora, totalizando R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente e com incidência de juros, bem como a compensação por danos morais. O requerido, por sua vez, sustenta que é dever do requerente a guarda do cartão e da senha, sendo de sua responsabilidade qualquer compra efetuada. Passo à análise das preliminares. A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda. A parte autora imputa à parte requerida falha na prestação dos serviços e a obrigação de indenizar e, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Saber se há ou não falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar é matéria de mérito, o que será analisado em momento oportuno. Assim, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. A parte autora requer a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida referente à utilização de cartão. O requerido alega não haver irregularidade na cobrança. Esclarece que se o requerente não realizou a compra, agiu sem cuidado de guarda, sendo sua responsabilidade. Extrai-se dos documentos acostados aos autos em ID 136395588 que foram realizadas inúmeras operações sequenciais, especialmente nos meses de outubro e novembro de 2024. O banco requerido alega que a compra contestada foi realizada com utilização do chip e senha pessoal e intransferível, inexistindo irregularidade nas operações. Apesar de prevalecer o entendimento de que o uso de cartão e senha fazem presumir a ausência de responsabilidade do banco, sabe-se que tal premissa não…

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