Processo 0800566-46.2026.8.10.0099

TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800566-46.2026.8.10.0099
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Mirador
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo nº 0800566-46.2026.8.10.0099 | Classe judicial: [Partilha, Reconhecimento / Dissolução] Requerente(s): I. D. S. S. e outros Requerido(a): SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL firmada perante a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL entre I. D. S. S. e J. T. B., todos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Termo de acordo devidamente assinado pelas partes (id. 177219242). É o que importa relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido de homologação de acordo de de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens deve ser analisado à luz dos princípios que norteiam o direito de família. Inicialmente, cumpre destacar que o acordo apresentado pelas partes preenche todos os requisitos legais para sua homologação. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 731, prevê que o juiz deve homologar os acordos extrajudiciais em matéria de família, desde que estejam em conformidade com a ordem pública e os bons costumes, o que é o caso dos autos. No presente caso, não há qualquer impedimento ou óbice à homologação do acordo. As partes estão devidamente representadas e assistidas pela Defensoria Pública, e manifestaram sua vontade de maneira livre e consciente, sem qualquer indício de vício de consentimento. Ressalte-se que a autonomia das partes é amplamente respeitada em nosso ordenamento jurídico, especialmente em acordos que envolvem a dissolução do vínculo matrimonial, desde que não contrariem disposições legais. Ademais, a homologação do acordo atende aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que a solução amigável evita a continuidade de um litígio que, além de desnecessário, poderia gerar maiores desgastes emocionais e financeiros às partes envolvidas. Especificamente sobre os termos do acordo, observo que: a) DA UNIÃO ESTÁVEL - Os Acordantes reconhecem e declaram que conviveram em união estável por proximadamente 13 (treze) anos, tendo início em 2012 e estão separados de fato desde o final de dezembro de 2025, sem possibilidade de reconciliação, e, neste ato, reconhecem e dissolvem a presente união; b) DOS BENS - Quanto aos bens, os acordantes reconhecem que constituíram os seguintes bens: i) A construção de uma casa localizada na Rua 05, s/n°, Bairro Eglesio Lobão, próximo ao Bar do Neguim, Mirador/MA, avaliada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); ii) Terreno avaliado em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); iii) Mobília da casa avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais);; c) DA DIVISÃO DOS BENS COMUNS - Quanto à divisão dos bens, as partes acordam o seguinte: A construção da casa localizada na Rua OS, s/n°, Bairro Eglesio Lobão, próximo ao Bar do Neguim, no município de Mirador/MA, avaliada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), será dividida em partes iguais. Para tanto, a Sra. I. D. S. S. compromete-se a repassar ao Sr. J. T. B. o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, mediante transferência via PIX, para a chave CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, de titularidade deste, junto ao Banco do Brasil; e No que se refere ao terreno, avaliado em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a Sra. I. D. S. S. compromete-se a repassar ao u). J. T. B. a integralidade do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de transferência via PIX para a mesma chave acima informada, o qual…

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