Processo 0800567-41.2026.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Sentença: "Aberta a audiência, estando presentes ambas as partes, foi proposta a conciliação, a qual, após aceita, formaliza-se da seguinte forma: 1. Isenção do IPTU: Considerando que o imóvel adquirido por Marilene Silva Carvalho, por meio do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, possui valor venal de R$ 37.186,85, conforme disposto na Lei Municipal nº 5.680/2016, o contribuinte estará isento do IPTU a partir do ano de 2016, até o exercício em que o imóvel atinja valor venal superior a R$ 83.000,00 ou até o término do contrato de financiamento, o que ocorrer primeiro. Art. 1º Ficam isentos de IPTU os mutuários dos Programas Habitacionais Minha Casa, Minha Vida (faixa social), áreas de desfavelamentos e de loteamentos sociais executados pelo poder público.Parágrafo único. O período de isenção de que trata o caput deste artigo ocorrerá até o percebimento da última parcela do mutuário contemplado por esta lei.Art. 2º Os imóveis construídos que serão atingidos pela isenção do Imposto Predial serão aqueles cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais). A isenção será aplicada retroativamente desde janeiro de 2016 (ano de início de vigência da referida lei), estendendo-se até o exercício de 2026. Para os próximos exercícios, observar o item 4. Fica estabelecido que todos os valores de IPTU lançados e não pagos entre 2016 e 2026 deverão ser cancelados pelo Município, incluindo eventuais inscrições em dívida ativa e registros de negativação vinculados exclusivamente a esses débitos. 2. Prazo para regularização: O Município terá o prazo de 60 (sessenta) dias para providenciar a baixa das cobranças indevidas e a exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes, quando for o caso. Após esse prazo, o autor poderá verificar a regularização diretamente no site da Prefeitura de Campo Grande/MS. 3. Taxa de lixo: Fica esclarecido que a taxa de coleta de lixo não está incluída no presente acordo, por tratar-se de cobrança autônoma, não abrangida pela Lei nº 5.680/2016. 4. Orientações futuras (caso de novas cobranças): Considerando o disposto na Lei nº 7.593/2026, com aplicabilidade a partir do exercício de 2027, caso venha a ocorrer, a partir desse exercício, nova cobrança de IPTU referente ao imóvel objeto do presente acordo, o contribuinte deverá comparecer à Central do Cidadão, localizada na Rua Cândido Mariano, nº 2655, sala 99, prédio anexo, munido deste termo de acordo. Após a apresentação do referido termo, será solicitada a baixa dos valores eventualmente cobrados, observando-se a vigência do contrato de financiamento, bem como o valor venal atualizado do imóvel, que não poderá ultrapassar o montante de R$ 100.000,00, o qual, nos termos do caput do art. 2º, será anualmente atualizado com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo. 5. Restituição de valores: As partes estabelecem que o presente acordo abrange apenas a obrigação de fazer (isenção do IPTU, baixa de débitos e exclusão de negativação). Quanto à restituição dos valores pagos indevidamente, a parte autora, por meio de seu advogado, deverá no prazo de 05 dias, após a homologação do acordo, manifestar-se nos autos, apresentando os comprovantes de pagamento acompanhados de planilha de cálculo atualizada. Após a juntada da referida documentação, a Procuradoria do Município procederá à análise para…
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