Processo 0800567-44.2022.8.14.0104

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800567-44.2022.8.14.0104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BREU BRANCO/PA RECURSO INOMINADO Nº 0800567-44.2022.8.14.0104 RECORRENTE: ILDENIR PEREIRA RIBEIRO RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO RITO COMUM PARA O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira. A demanda foi inicialmente ajuizada pelo rito comum, mas posteriormente convertida, de ofício, para o rito da Lei nº 9.099/95. A recorrente alegou nulidade contratual, ausência de comprovação da liberação do crédito e ocorrência de danos morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode converter, de ofício, o rito comum para o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis; e (ii) estabelecer as consequências processuais da adoção indevida do rito da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza relativa, cabendo à parte autora escolher entre o procedimento da Lei nº 9.099/95 e o rito comum previsto no CPC. 4. A alteração de ofício do rito processual viola o devido processo legal e modifica aspectos relevantes do procedimento, como instrução, prazos, ônus sucumbenciais e sistema recursal. 5. A conversão compulsória do rito impõe a anulação da sentença e dos atos processuais incompatíveis com o procedimento comum, preservando-se os atos aproveitáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa e facultativa. É vedado ao magistrado converter, de ofício, o rito comum para o procedimento da Lei nº 9.099/95. A alteração indevida do rito processual enseja nulidade dos atos incompatíveis com o procedimento originalmente escolhido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 54 e 55; CPC, arts. 188, 277, 283, parágrafo único, e 1.022; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.12.2019; TJ-BA, AI nº 8044398-41.2024.8.05.0000; TJ-CE, AC nº 0000171-95.2018.8.06.0126; TJ-AL, AI nº 0802859-56.2022.8.02.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso Inominado interposto por ILDENIR PEREIRA RIBEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inicialmente, o feito tramitou pelo rito comum, por escolha da parte autora, tendo sido anteriormente submetido à apreciação desta Corte de Justiça em sede de apelação cível, ocasião em que foi dado provimento ao recurso para afastar o…

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