Processo 0800567-75.2019.8.10.0002
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0800567-75.2019.8.10.0002 Sessão virtual : 12 a 19.5.2026 1º Apelante : Município de São Luís Procurador : Felipe Castelo Branco de Abreu 2º Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão de Lima Apelada : J.S.D.C., representada por Renata de Souza Silva Defensor Público : Davi Rafael Silva Veras Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. CARDIOPATIA CONGÊNITA EM CRIANÇA. FORNECIMENTO DE CIRURGIA COM PRÓTESE INCORPORADA AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação cominatória com pedido de tutela de urgência, julgou procedente o pedido para condenar os entes públicos ao fornecimento de cirurgia cardíaca com implantação de prótese a criança diagnosticada com cardiopatia congênita (persistência do canal arterial) e hipertensão pulmonar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de tratamento de saúde; (ii) estabelecer se é possível afastar a obrigação estatal com base na reserva do possível e em entraves administrativos e (iii) determinar se é legítima a intervenção do Poder Judiciário para impor a realização de tratamento médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde como dever do Estado, impondo aos entes federativos a garantia de acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, legitimando quaisquer deles a figurar no polo passivo da demanda. 5. A comprovação, por laudos médicos, da necessidade do tratamento, aliada à sua incorporação ao SUS, evidencia o dever estatal de fornecê-lo. 6. A alegação de reserva do possível não afasta a garantia do mínimo existencial, especialmente diante da ausência de prova concreta da incapacidade financeira dos entes públicos. 7. Entraves burocráticos, como ausência de licitação ou de prestador conveniado, não justificam o descumprimento do dever constitucional de assegurar o tratamento necessário. 8. A atuação do Poder Judiciário para determinar a implementação de políticas públicas de saúde, em situações excepcionais, não viola o princípio da separação dos poderes, mas concretiza direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. A prestação de serviços de saúde constitui responsabilidade solidária dos entes federativos, podendo o cidadão demandar quaisquer deles. 2. A reserva do possível não afasta o dever estatal de garantir o mínimo existencial quando comprovada a necessidade do tratamento e sua disponibilidade no SUS. 3. É legítima a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetivação do direito fundamental à saúde, sem violação à separação dos poderes”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º; 6º; 23, II; 93, IX; 196. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178 (Tema 793), Plenário; STJ, REsp nº 1.559.180/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.03.2019; TJMA, Apelação nº 0800097-61.2018.8.10.0040, Rel. Desª Maria…
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