Processo 0800567-94.2023.8.18.0040
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800567-94.2023.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TERMO DE ADESÃO/CANCELAMENTO A PACOTE DE SERVIÇOS DE CONTA DE DEPÓSITOS PESSOA FÍSICA VÁLIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a validade do termo de adesão ao pacote de serviços. Súmula nº 35, TJPI; 2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte autora, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC; 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta por PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, ao fundamento de que restou comprovada a contratação do pacote de serviços bancários, bem como a utilização de serviços típicos de conta corrente tarifada pela parte autora, afastando a alegação de cobrança indevida. Entendeu o juízo que não houve prática ilícita por parte do banco, inexistindo dano moral ou material a ser indenizado, aplicando o princípio da boa-fé objetiva e reconhecendo a validade do contrato e das cobranças realizadas. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve comprovação válida da contratação das tarifas bancárias, sustentando que o documento apresentado pelo banco é genérico e não demonstra anuência expressa do consumidor. Afirma a ilegalidade da cobrança por ausência de informação clara e autorização, caracterizando prática abusiva. Defende a ocorrência de dano moral presumido e requer a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a reforma integral da sentença. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a cobrança das tarifas é legítima, pois decorre de contrato regularmente firmado e da utilização de serviços bancários pela parte apelante. Sustenta que houve autorização para os débitos, que as tarifas estão em conformidade com as normas do Banco Central, e que não houve qualquer ato ilícito ou dano moral. Defende a inexistência de cobrança indevida e a inaplicabilidade da repetição em dobro, requerendo a manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora, bem como CONHEÇO do mesmo. III - DA VALIDADE CONTRATUAL Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às…
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