Processo 0800568-05.2026.8.10.0038
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCESSO Nº. 0800568-05.2026.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: CRISLANE SILVA FEITOSA. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA (OAB 13915-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), NORMA DEANE ALVES LEITE (OAB 12688-MA). SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Liminar com as partes em epígrafe, ambos qualificados nos autos, diante da ocorrência de descontos efetuados em conta de energia atinentes a seguro. Requer liminar para suspensão dos descontos tidos por indevidos. No mérito, requereu o cancelamento do contrato e dos descontos, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Com a inicial, procuração e documentos. Determinada comprovação dos requisitos da gratuidade, foi cumprido. Indeferida a liminar e designada audiência de conciliação, a qual infrutífera. A demandada ofereceu contestação com preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, além de prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou a licitude do contrato e a inexistência de danos materiais/morais, trazendo suposto áudio atinente à contratação. Embora intimada, parte autora não apresentou réplica. Intimada para provas, autora juntou petição intitulada 'réplica', onde, entre outros pedidos, pugna seja julgada totalmente procedente a ação, ao tempo que a demandada intenta audiência para tomada de depoimento pessoal. Conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. PLEITO PROBATÓRIO DA RÉ – Audiência Não há que se falar em designação de audiência exclusivamente para tomada de depoimento pessoal da autora, pois o ônus probandi, in casu, é da ré, à luz do art. 6º, VIII do CDC, qual seja, a demonstração da efetiva avença firmada pela parte consigo, sobretudo por se tratar de matéria estritamente documental, cuja prova testemunhal afigura-se secundária e, por essa razão, dispensável. Assim, indefiro, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, o pleito probatório da ré. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Não merece acolhimento, pois, conforme art. 18 do CDC, “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. Quanto à ora requerida, verifico que possui responsabilidade solidária, por participar da cadeia de consumo e autorizar inclusão de cobranças de valores em conta de energia sem, ao que consta, demonstrar a autorização do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. DOAÇÃO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA MENSAL DE VALORES INDEVIDOS. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. DESCONTOS CONSIDERADOS IRREGULARES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A matéria devolvida a este Tribunal busca reavaliar a responsabilidade…
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