Processo 0800568-21.2024.8.18.0048
TJPI • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800568-21.2024.8.18.0048 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Posse e Exercício] IMPETRANTE: MARCELINO EDUARDO ROCHA LUSTOSA IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELINO EDUARDO ROCHA LUSTOSA contra ato atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DEMERVAL LOBÃO e ao PREFEITO MUNICIPAL, alegando nulidade da sua convocação para contratação no Processo Seletivo Público nº 02/2023. Sustenta que foi aprovado para o cargo de Professor de Polivalência; que o resultado final foi publicado em 03/01/2024; e que sua convocação ocorreu somente em 26/03/2024, mais de dois meses depois, sendo divulgada somente no Diário das Prefeituras Piauienses, com prazo de 24 horas úteis para apresentação da documentação, conforme narra na inicial ( Aduz que acompanhava diariamente o site da FUNVAPI e o portal oficial do Município, onde todos os atos anteriores foram publicados, e que não houve qualquer aviso nesses canais acerca da convocação. A autoridade coatora apresentou informações, afirmando que o edital já atribuía ao candidato o dever de acompanhar as publicações e que não havia dever de comunicação pessoa. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo deferimento da segurança, destacando que o edital não define com precisão qual é o “meio oficial”, e que houve quebra da confiança legítima, já que todos os atos anteriores foram publicados no site da FUNVAPI e no portal institucional, e não exclusivamente no Diário Oficial. É o relatório. Decido. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída (CF, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º). A controvérsia gira em torno da publicidade do ato de convocação, ponto decisivo para aferição de legalidade. Da Análise do Edital : O edital (Processo Seletivo nº 02/2023) dispõe: Cláusula 15.1 – as publicações do seletivo seriam realizadas no site da FUNVAPI ; Cláusula 15.3 – o candidato deve acompanhar as publicações, atos e convocações ; Cláusula 15.5 – menciona que publicações no site não “eximem” o acompanhamento das publicações oficiais, mas não define o que sejam tais publicações oficiais. Tal ausência foi expressamente destacada pelo Ministério Público: “a cláusula 15.5 (...) não define expressamente qual seria essa publicação oficial” . Assim, o edital não estabeleceu de forma clara que a convocação final seria realizada exclusivamente pelo Diário Oficial. Os autos demonstram que todos os atos anteriores (inscrições, homologações, resultados de etapas) foram publicados no site da FUNVAPI e no portal do Município, conforme descrito na própria inicial e confirmado no parecer ministerial . Entretanto, a convocação foi realizada somente no Diário das Prefeituras Piauienses, e ainda com prazo extremamente curto — apenas 24h úteis — para comparecimento . Há, portanto, uma clara mudança de conduta da Administração, que alterou o meio de divulgação utilizado durante todo o certame. O art. 37, caput, da CF, impõe ampla publicidade aos atos administrativos e veda condutas que surpreendam o administrado. O Ministério Público registrou: “A mudança de conduta com publicação apenas no Diário Oficial compromete a efetividade do princípio da publicidade e surpreende o candidato,…
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