Processo 0800568-53.2024.8.10.0077

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800568-53.2024.8.10.0077
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2026 a 05 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800568-53.2024.8.10.0077 - PJE. Apelante: Aurelio Batista Ribeiro. Advogado: Lila Lea Borges Pinheiro (Oab/Ma 27.634) Apelado: Herberth De Sousa Silva E Outros (3) Advogado: Amanda Leticia Setubal Pereira (Oab/Ma 24.894) Proc De Justiça: Sâmara Ascar Sauaia Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS O ÓBITO DA SEGURADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA REQUERIDA INCAPAZ DE ALTERAR A SOLUÇÃO JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. VALORES CREDITADOS INDEVIDAMENTE EM CONTA DE PESSOA FALECIDA. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA SUCESSÓRIA. VERBA QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. TITULARIDADE DO CRÉDITO PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO ENTE PÚBLICO PAGADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO EM NOME PRÓPRIO. VEDAÇÃO DO ART. 18 DO CPC. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 186, 884 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. EVENTUAL ATO ILÍCITO PRATICADO EM DETRIMENTO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, com fundamento no art. 355, I, do CPC, realiza julgamento antecipado da lide diante da suficiência da prova documental, especialmente quando a diligência probatória requerida (ofício ao IPREV) se mostra incapaz de alterar o resultado da causa. II. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a personalidade civil da pessoa natural extingue-se com a morte, circunstância que implica a cessação do direito ao recebimento de benefício previdenciário pelo segurado falecido. Dito isto, os valores eventualmente creditados após o óbito configuram pagamento indevido realizado pelo ente previdenciário, não possuindo natureza sucessória nem integrando o patrimônio da pessoa falecida ou o acervo hereditário. III. A eventual prática de ato ilícito decorrente da apropriação ou saque de valores creditados após o óbito da segurada caracteriza lesão ao ente previdenciário responsável pelo pagamento indevido, e não ao apelante, afastando a incidência dos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil. IV. Neste sentido, inexiste legitimidade do companheiro sobrevivente para pleitear, em nome próprio, a restituição de valores pertencentes ao ente previdenciário, sob pena de violação ao art. 18 do Código de Processo Civil, que veda a postulação de direito alheio em nome próprio. Resta ainda esclarecer que o apelante deixou de comunicar o óbito ao ente previdenciário ou mesmo de informar que o cartão não estava sob sua custódia, visando com isto a suspensão do pagamento até que a controversia sob a quem de direito restaria a pensão fosse consolidada. V. Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, José Luiz Oliveira de Almeida e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela…

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