Processo 0800568-69.2022.8.19.0078

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800568-69.2022.8.19.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800568-69.2022.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada porJOAO ALVES DOS SANTOSem face deBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., partes devidamente qualificadas. Consta na inicial que o autor firmou com o banco réu contrato de financiamento e aquisição de veículo automotor. Todavia, estão sendo cobrados taxas abusivas. Desta forma, requereu, a descaracterização da mora, a nulidade das cláusulas contratuais indicadas e deposito em Juízo do valor que entende devido, cono base no método "Gauss". Postulou que ao final o contrato seja revisado e excluídas cláusulas abusivas e seja ressarcido dos valores pagos a maior. Formulou também pedido de gratuidade da justiça ea inversão do ônus da prova, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Deferida a gratuidade de justiça (id. 20891151). Recebida a emenda à inicial e indeferida a tutela de urgência pleiteada (id. 26971146). Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 32929949). Réplica (id. 83191662). As partes foram intimadas para especificar as provas a produzir, ocasião em que as partes postularam pelo julgamento antecipado (fls. 169168286). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação ao pedido de justiça gratuita não merece prosperar, uma vez comprovados os requisitos ensejadores de sua concessão. De saída, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que a ré é instituição financeira e presta serviços bancários de financiamento, entre outros. Aliás, este tema já se encontra pacificado com a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim sendo, mencionada legislação, em seu art. 51, inciso XV, autoriza o juiz a revisar o contrato e a declarar abusivas as cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, tendo em vista que foi criado justamente para oferecer equilíbrio à parte mais vulnerável na relação. Diante disso, inafastável reconhecer o direito do consumidor de revisão contratual, amparado legalmente, principalmente por se tratar, o contrato em questão, de contrato de adesão em que as cláusulas são redigidas de forma prévia e unilateralmente pela parte requerida, restando apenas a alternativa de aceitar as condições preestabelecidas, sob pena de não obter o empréstimo pretendido. Deve, portanto, ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda para restabelecer o equilíbrio contratual. Trata-se de contrato de financiamento bancário em que a taxa de juros remuneratórios está expressamente pactuada no contrato juntado id 18205773. Concernente aosjuros remuneratórios, insta consignar que a norma do (sec) 3º do artigo 192 da Carta Magna, que o limitava ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. E, mesmo antes de sua revogação, o Supremo Tribunal Federal já tinha firmado o entendimento de que sua aplicação estava condicionada à edição de lei complementar. Esse entendimento está consubstanciado na Súmula nº 648, com o seguinte verbete: "A norma do (sec) 3º…

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