Processo 0800569-33.2026.8.10.0153

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800569-33.2026.8.10.0153
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0800569-33.2026.8.10.0153 AUTOR: ANA CAROLINA DE SOUSA MOREIRA RAPOSO SEBA Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE SOUSA MOREIRA (OAB 8005-MA) REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado(s) do reclamado: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373-PE) SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANA CAROLINA DE SOUSA MOREIRA RAPOSO SEBA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega a requerente, em suma, que adquiriu passagens aéreas junto à empresa requerida com a finalidade específica de realizar deslocamento para participação em prova de concurso público, compromisso previamente agendado e de elevada relevância pessoal e profissional. Prossegue relatando que, ao se apresentar para embarque, foi surpreendida com o cancelamento do voo originalmente contratado, sem comunicação prévia eficaz e sem a devida prestação de assistência material por parte da companhia aérea, circunstância que lhe causou extrema aflição e insegurança, sobretudo diante da urgência de seu deslocamento para realização do certame. Afirma que a situação vivenciada extrapolou o mero dissabor cotidiano, destacando que permaneceu em situação de desamparo, enfrentando dificuldades para reacomodação e longos períodos de espera, o que teria comprometido significativamente seu planejamento de viagem. Ressalta, ainda, que sua condição pessoal de PCD, devidamente comprovada por documentação acostada aos autos, agravou os transtornos suportados. Sustenta que a conduta da requerida violou os deveres de informação, assistência e boa-fé objetiva, previstos no Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual pleiteia a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos, incluindo comprovantes de viagem, declaração de atraso, histórico de voos, bem como documentos pessoais e comprobatórios da condição especial da autora. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 177692490), na qual sustenta, em síntese, que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de manutenção da aeronave, circunstância que, segundo afirma, configura hipótese de excludente de responsabilidade, por se tratar de medida voltada à segurança do transporte aéreo. No mérito, afirma que prestou a devida assistência à passageira, em conformidade com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), tendo procedido à reacomodação em outro voo, inexistindo falha na prestação do serviço. Aduz, ainda, que não há dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento inerente ao transporte aéreo, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação e instrução (ID 178422960), não houve composição entre as partes, tendo a autora reiterado os termos da petição inicial. As partes informaram não possuir outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução e conclusos os autos para sentença É o relatório. Decido. Inicialmente, passa-se à análise da preliminar suscitada. A parte requerida alega a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de não esgotamento das vias administrativas. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição…

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