Processo 0800569-40.2024.8.14.0008
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800569-40.2024.8.14.0008. COMARCA: BARACARENA/PA. APELANTE: SEBASTIÃO DENILSON DO NASCIMENTO DIAS. ADVOGADA: DÉBORA NUNES DE MIRANDA - OAB/PA 17.224. CURATELANDA: JANDIRA DO ESPÍRITO SANTOS FARIAS. APELADO: DHEBORA ELOYSA FARIAS DIAS. ADVOGADO: ADELSON SILVA SOARES - OAB/PA 35.484. PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURATELA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 1.775 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA PESSOA CURATELADA. MELHOR INTERESSE DO INTERDITADO. NOMEAÇÃO DE FILHA COMO CURADORA EM DETRIMENTO DO CÔNJUGE. LAUDO PSICOLÓGICO. ALEGAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O apelante interpôs recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de interdição parcial de Jandira do Espírito Santos Farias, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e nomeou sua filha, Dhebora Eloysa Farias Dias, como curadora. O apelante, cônjuge da interditada, sustenta que deveria ter sido nomeado curador, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 1.775 do Código Civil. A apelada defende que a ordem de preferência não é absoluta e que sua nomeação observou o princípio da proteção integral da pessoa curatelada, considerando alegações de violência doméstica praticada pelo apelante e laudo psicológico favorável à sua nomeação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de preferência para nomeação de curador estabelecida no art. 1.775 do Código Civil é absoluta, ou se pode ser afastada em favor do princípio da proteção integral e do melhor interesse da pessoa interditada, permitindo a nomeação de filha como curadora em detrimento do cônjuge. III. Razões de decidir 3. A curatela é instituto que visa à proteção de maiores de idade em situação de incapacidade de cuidar dos próprios interesses ou de administrar seu patrimônio, sendo atribuído a outrem o encargo de zelar pelo bem-estar do curatelado. 4. A ordem de preferência do art. 1.775 do Código Civil não é absoluta, devendo ceder lugar à solução que melhor atenda aos interesses legítimos da pessoa interditada, em observância ao princípio da proteção integral do curatelado. 5. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas prioritariamente no interesse da pessoa interditada, prevalecendo esse interesse diante de quaisquer outras questões, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. O laudo psicológico elaborado pelo setor multidisciplinar do juízo concluiu que a requerente, Srta. Dhébora, atende a interditada em suas necessidades básicas, configurando-se como principal responsável e cuidadora, com suporte dos demais filhos, representando segurança de apoio afetivo, psicológico e material, e que mudanças na dinâmica de cuidados podem representar prejuízos ao bem-estar integral da curatelada. 7. As alegações de violência doméstica e sexual praticadas pelo apelante foram sustentadas pelos três filhos da interditada, com manifestações em delegacia de polícia, pedidos de medidas protetivas e termo de consentimento concordando com a nomeação da filha como curadora. 8. O apelante não apontou motivos concretos para descredibilizar a capacidade e imparcialidade da profissional…
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