Processo 0800569-73.2026.8.14.0039
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Processo: 0800569-73.2026.8.14.0039 Termo de Audiência Aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 08h30, na sala de audiência telepresencial (plataforma Microsoft Teams) do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas (PA), presente a MMª. Juíza de Direito Dra.ª NILDA MARA MIRANDA FREITAS JACOME, feito o pregão de praxe, registra-se a ausência do (a) Autor (a) MARIA JOSÉ RODRIGUES FERREIRA, CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX. Presente a Ré BANCO AGIBANK S.A, CNPJ/MF sob o nº 10.664.513/0001-50. Já qualificado nos autos, representado (a) pelo Preposto (a) GEYSIELE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, acompanhado do Advogado (a) SAMIRA MAGALHÃES CAMELO DOS SANTOS, OAB/CE 45.340. 1. SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ RODRIGUES FERREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., cujo objeto e pedidos encontram-se descritos nos autos. A parte autora, aposentada, alega não ter contratado o empréstimo consignado identificado pelo contrato nº 1523466979, embora venham sendo realizados descontos mensais de R$ 266,52 diretamente em seu benefício previdenciário, totalizando, até o momento, dez parcelas. Sustenta tratar-se de fraude, sem manifestação válida de vontade, em violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos requisitos de existência e validade do negócio jurídico. Afirma falha na prestação do serviço, ausência de consentimento e de entrega de cópia contratual, em afronta à Lei nº 10.820/03 e à Instrução Normativa nº 28/2008. Requereu, em síntese: • concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos e impedimento de restrições em seu CPF; • inversão do ônus da prova; • repetição do indébito em dobro (ou restituição simples, subsidiariamente); • indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; • expedição de ofício ao INSS/Dataprev para exclusão do contrato e bloqueio de novas contratações não autorizadas. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada nesta data, compareceram apenas a preposta e a advogada da parte requerida, estando ausente a autora, sem qualquer justificativa. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à ausência injustificada da parte autora na audiência designada. Nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a ausência injustificada do autor à audiência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada e tinha plena ciência da data, horário e consequências de seu não comparecimento, optando, ainda assim, por não comparecer, sem apresentar justificativa plausível. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência. Defiro os benefícios da justiça gratuita para ambas as partes. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de fixar honorários advocatícios e custas processuais nesta fase. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta sentença, acompanhado das razões recursais, devendo o recorrente efetuar o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso, determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC, c/c artigo 41…
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