Processo 0800569-76.2026.8.14.0038
TJPA • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800569-76.2026.8.14.0038 DG. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) / [Esbulho / Turbação / Ameaça] EXEQUENTE: TEREZINHA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: JOSE CARLOS DE FARIAS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por TEREZINHA FERREIRA DA SILVA em face de JOSÉ CARLOS DE FARIAS, tomando por título a sentença proferida em 30/06/2025 nos autos do processo nº 0800537-42.2024.8.14.0038 (Ação de Reintegração de Posse). A requerente sustenta, em síntese, que o executado estaria extrapolando os limites territoriais da área objeto da ação possessória originária, ocupando área diversa daquela delimitada na sentença proferida nos autos principais. Alega que a admissibilidade do presente cumprimento provisório decorreria do caráter dúplice das ações possessórias previsto no art. 556 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a imposição de obrigação de não fazer em desfavor do executado, realização de diligência por Oficial de Justiça, fixação de astreintes e adoção de outras medidas coercitivas. É o relatório. Decido. Conforme cediço, todo cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo, pressupõe a existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível, do qual conste, em favor do exequente, obrigação determinada a cargo do executado. O CPC determina, ainda, em seu art. 520, que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo corre por iniciativa do exequente, vale dizer, do titular do direito reconhecido no título executivo judicial. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (...) In casu, a sentença exequenda julgou procedente o pedido formulado por JOSÉ CARLOS DE FARIAS na Ação de Reintegração de Posse, confirmando a liminar anteriormente deferida e reconhecendo o direito possessório do autor sobre a área objeto da lide. Assim, verifica-se que o título executivo judicial foi constituído em favor do autor da demanda originária, JOSÉ CARLOS DE FARIAS, e não da ora requerente. Desse modo, não ostenta a requerente legitimidade ativa para promover cumprimento provisório da referida sentença, porquanto não figura como titular do direito nela reconhecido. Ademais, registra-se que a alegação suscitada pela parte autora acerca do caráter dúplice das ações possessórias, previsto no art. 556 do Código de Processo Civil, que autorizaria a instauração do presente cumprimento provisório, não merece guarida. Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Com efeito, referido dispositivo faculta ao réu, na própria contestação e alegando ter sido ofendido em sua posse, formular pedido de proteção possessória e indenização pelos prejuízos decorrentes de turbação ou esbulho praticados pelo autor, independentemente de reconvenção. Trata-se, contudo, de faculdade que opera no plano da cognição: para gerar título executivo, é necessário que o pedido tenha sido efetivamente formulado na…
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