Processo 0800569-84.2026.8.14.0003
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800569-84.2026.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoas com deficiência] REQUERENTE(S): NESTOR PICANCO SOUTO (Endereço: Comunidade Cuipéua, S/N, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NESTOR PICANÇO SOUTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora afirma ser portadora de transtorno misto ansioso e depressivo – CID F41.2, sustentando impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade socioeconômica. Consta que formulou requerimento administrativo de BPC/LOAS, NB 729.138.837-7, indeferido pelo INSS em razão de não comparecimento à perícia médica. 2. RECEBO o feito pelo rito comum. Defiro, por ora, as benesses da AJG; 3. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora se reconheça a relevância social da pretensão deduzida e a natureza alimentar do benefício assistencial pleiteado, a concessão da medida antecipatória, no presente momento processual, mostra-se inviável diante da ausência de elementos suficientemente robustos para evidenciar, de plano, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. Isso porque o benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige demonstração cumulativa: (i) da condição de pessoa com deficiência, entendida como impedimento de longo prazo que obste a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e (ii) da situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social do núcleo familiar. No caso, embora existam documentos médicos indicando diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo, CID F41.2, com referência a tratamento contínuo e limitação funcional, a controvérsia demanda melhor instrução probatória, especialmente mediante perícia médica judicial e, se necessário, avaliação social, a fim de verificar a existência de impedimento de longo prazo, sua intensidade, repercussão funcional e enquadramento jurídico nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e da Lei nº 13.146/2015. Além disso, observa-se que a perícia administrativa não chegou a ser realizada, pois o indeferimento ocorreu por não comparecimento ao exame médico pericial, circunstância que impede, neste momento processual inicial, a formação de juízo seguro quanto ao preenchimento integral dos requisitos legais para implantação imediata do benefício assistencial. O benefício de prestação continuada exige a comprovação cumulativa da condição de pessoa com deficiência, compreendida como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e da situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social. Embora haja indícios de vulnerabilidade econômica, a incapacidade/deficiência alegada ainda necessita de prova técnica judicial, não sendo possível substituir, em sede liminar, a necessária cognição pericial. Cumpre destacar que, em demandas envolvendo benefício assistencial à pessoa com deficiência, a prova pericial assume…
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