Processo 0800569-89.2020.8.14.0037

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800569-89.2020.8.14.0037
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Oriximiná
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – RÉU SOLTO DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800569-89.2020.8.14.0037. Data da audiência: 01/04/2026. Horário: 09h30min. Capitulação Penal: Art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006. Ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (01/04/2026), nesta cidade e Comarca de Oriximiná, Estado do Pará, realizou-se audiência de instrução e julgamento, na modalidade híbrida, sob a presidência da Excelentíssima Juíza de Direito Dra. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA, com a presença do(a) Auxiliar de Audiências que subscreve o presente termo. Compareceram, por meio da plataforma Microsoft Teams, o representante do Ministério Público, Dr. ALLYSON LYEL RIBEIRO VASCONCELOS; a defesa técnica do réu Marcos Barros Baima, exercida pelo advogado Dr. JASSIL PARANATINGA FILHO, OAB/PA nº 26.570; a defesa técnica da ré Izabel de Souza Silva, exercida pelo Defensor Público Dr. JOÃO RAFAEL MONTEIRO RODRIGUES; bem como a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação, a saber: SUB. TENPM JOSÉ AUGUSTO CUNHA PINHEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; e SGTPM BRUNO DA SILVA BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Compareceu(ram) PRESENCIALMENTE: Ø A(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação: SGTPM JOSIMAR DE SOUSA CORRÊA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Não COMPARECEU(RAM): Ø O(s) réu(s): MARCOS BARROS BAIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; e IZAEL DE SOUZA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Ø A(s) testemunha(s) exclusivamente arrolada(s) pela defesa de Marcos: RARISON FARIAS DOS ANJOS. Preliminarmente, a MM.ª Juíza decretou a revelia dos réus MARCOS BARROS BAIMA e IZAEL DE SOUZA SILVA, com fundamento no art. 367 do CPP. Em consequência, restará prejudicada a realização de seus interrogatórios. Na sequência, a MM.ª Juíza procedeu à oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação, a saber: SUB. TENPM JOSÉ AUGUSTO CUNHA PINHEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; SGTPM BRUNO DA SILVA BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; e SGTPM JOSIMAR DE SOUSA CORRÊA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX: A(s) oitiva(s) foi(ram) devidamente registrada(s), conforme gravação(ões) constante(s) na(s) mídia(s) anexa(s), realizada(s) por meio da plataforma Microsoft Teams. A Defesa Técnica desistiu da oitiva da testemunha RARISON FARIAS DOS ANJOS. Indagadas as partes acerca da necessidade de diligências complementares, nos termos do art. 402 do CPP, nada foi requerido. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais orais, ocasião em que o Ministério Público, em resumo, narrou a imputação do art. 33 da Lei de Drogas, destacou a materialidade consubstanciada em laudo que apontaria 18 papelotes de cocaína (3,25g), e assinalou que a autoria restou prejudicada em razão de as testemunhas policiais não se recordarem de elementos aptos à individualização das condutas, razão pela qual requereu a absolvição dos réus com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Por sua vez, a Defesa Técnica de Marcos Barros Baima anuiu integralmente à manifestação ministerial e requereu a absolvição. Já a Defensoria Pública, em favor de Izael de Souza Silva, pugnou igualmente pela absolvição por ausência de provas judicializadas de autoria, destacando que, na fase inquisitorial, os réus teriam atribuído a droga a terceiro que se evadiu e afirmado que o entorpecente foi localizado em local próximo, e mencionou o processo nº 0800492-07.2025.8.14.0037 como referência de caso semelhante, ao final pugnando pela improcedência da ação…

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