Processo 0800569-90.2022.8.14.0111
TJPA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800569-90.2022.8.14.0111 [Inventário e Partilha] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RAIMUNDA SILVA TRIBUTINO Nome: RAIMUNDA SILVA TRIBUTINO Endereço: VILA PALMEIRA, 25, DISTRITO CANAÃ, RUA SANTA CLARA, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) REQUERENTE: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427 SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de alvará judicial, ajuizado por Raimunda Silva Tributino, qualificada nos autos, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de saldos bancários depositados em contas de titularidade de seu falecido cônjuge, Raimundo Julião da Silva, falecido em 27 de dezembro de 2019. Em síntese, a requerente sustentou que contraiu matrimônio com Raimundo Julião da Silva em 27 de agosto de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento (ID. 67002829). Afirmou que o falecido deixou valores depositados em contas bancárias junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco, pleiteando o levantamento de sua quota-parte nos respectivos saldos, fundamentando o pedido nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980. Informou ainda a existência de cinco filhas do de cujus, oriundas de relacionamento anterior, com quem não possui qualquer contato ou informação acerca do paradeiro. Requereu, também, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em decisão de ID 67274348, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, ao Banco Bradesco e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de que fossem prestadas as informações sobre a existência de valores e dependentes habilitados. Em resposta, a Caixa Econômica Federal (ID 88574479), informou a existência de conta poupança de titularidade do de cujus (conta nº 0025.013.66531-0, número atualizado 0025.1288.783387401-0), com saldo de R$ 827,09 (oitocentos e vinte e sete reais e nove centavos) na data da informação. O INSS, por sua vez, encaminhou relatório do sistema INFBEN/DATAPREV (ID 89869718), demonstrando que a requerente é beneficiária ativa de pensão por morte (espécie 21, NB 1947962504), instituída por Raimundo Julião da Silva, na condição de cônjuge sobrevivente e única dependente habilitada, com data de início do benefício em 27 de dezembro de 2019. O Banco Bradesco, após reiteradas diligências, respondeu (ID 168712590) informando que a conta corrente nº 0004613-2, agência 6295, apresenta saldo negativo de R$ 1.650,13, referente à utilização do limite de crédito, sendo inexistentes valores passíveis de levantamento naquela instituição. O Ministério Público, intimado nos termos determinados, manifestou-se nos autos (ID 136782626), informando que a requerente é maior e capaz e que deixa de intervir como fiscal da ordem jurídica, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. No curso do feito, em consulta ao sistema CRC-JUD, o Juízo identificou uma possível herdeira do de cujus, Maria Irismar Teixeira da Silva. Realizadas as diligências necessárias, a referida senhora compareceu espontaneamente à secretaria judicial e, mediante análise dos documentos pessoais e confronto de ascendência, ficou comprovada a…
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