Processo 0800570-03.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800570-03.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: 0800570-03.2026.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (437) AUTORA: MARIA SONETH SILVA FERREIRA GOMES RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN) PROJETO DE SENTENÇA 1.0. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado por força expressa do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Contudo, em atenção às diretrizes de clareza e formalidade, realiza-se uma breve síntese processual. Trata-se de Ação de Revisão de Faturas de Energia Solar cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA SONETH SILVA FERREIRA GOMES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN). A parte autora sustenta, em síntese, que é titular da Unidade Geradora de microgeração solar sob a Conta Contrato nº 7019847963 (Sítio Retiro), a qual apresenta produção média mensal de 1.300 kWh e detinha saldo acumulado de créditos de 7.885,95 kWh em 28/10/2025. Alega que, no ciclo de faturamento referente ao mês de novembro de 2025, a concessionária ré não efetuou a devida compensação dos créditos de energia solar nas faturas de duas de suas Unidades Consumidoras Beneficiárias: UC nº 7024999275 (Sítio Córrego) – Nota Fiscal nº 149276243, com vencimento em 09/12/2025, no valor integral de R$ 584,89; UC nº 7025000476 (Rua da Alegria) – Nota Fiscal nº 149276252, com vencimento em 09/12/2025, no valor integral de R$ 542,63. Relata que quitou ambas as faturas de forma integral para evitar o corte do serviço. Reclama que a ausência de compensação gerou um indébito total de R$ 1.127,52. Ao final, pugna pela inversão do ônus da prova, pela revisão definitiva das faturas com a emissão dos créditos não computados, pela repetição do indébito em dobro (totalizando R$ 2.255,04) e por indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 179847127, oportunidade em que este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência técnica do consumidor. A ré apresentou contestação tempestiva (ID 185113619). Suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais ante a suposta complexidade da causa e necessidade de perícia técnica. No tocante ao mérito, defendeu a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a energia elétrica atua como insumo de atividade produtiva. No aspecto técnico, alegou que o faturamento ocorreu de maneira regular e em conformidade com as diretrizes da ANEEL, ressaltando que dados de inversores particulares não se sobrepõem à medição oficial do medidor bidirecional da concessionária. Concluiu pela inocorrência de ato ilícito, refutando a repetição em dobro e o dever de indenizar por danos morais. Em sede de réplica (ID 187403994), a autora impugnou especificamente as teses da defesa, reiterando a robustez das provas acostadas à inicial e a flagrante falha técnica de compensação de créditos operada pela requerida. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial por Complexidade da Matéria A requerida argui a necessidade de perícia técnica de engenharia elétrica para avaliar a integração do sistema fotovoltaico, aduzindo a incompetência dos…

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