Processo 0800570-17.2026.8.12.0006

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800570-17.2026.8.12.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. III - Forte no parágrafo único do art. 693 c/c art 3º, §3º do CPC, paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, Art. 695, § 2º). O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (CPC, Art. 695, § 1º); IV - A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); V - Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); VI - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 4º, Art. 695, CPC). Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Forum; VII - Acaso haja acordo na conciliação/mediação prévia, o Ministério Público deverá ter vistas do termo final antes da conclusão para homologação. VIII - Caso não haja acordo, o processo seguirá o rito da lei de alimentos (art. 693, parágrafo único do CPC), devendo o conciliador/mediador consignar no termo a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, do que sairão as partes intimadas, bem como de que poderão produzir provas com até três testemunhas, sendo delas a responsabilidade em traze-las ao ato. Ainda, de que o requerido poderá apresentar sua defesa até a audiência de instrução e, de que a ausência de autor e réu implicará, respectivamente, em arquivamento e revelia, nos termos do art. 7º da lei 5.468/76. IX - Intime-se o Ministério Público Estadual.

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