Processo 0800570-18.2025.8.18.0060

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800570-18.2025.8.18.0060
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800570-18.2025.8.18.0060 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS SOARES Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO/APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA NA EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1198/STJ. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção da ação originária sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente na juntada de extratos bancários e outros documentos essenciais à verificação da verossimilhança das alegações de contratação indevida de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos mínimos para aferição do interesse de agir e da verossimilhança das alegações, especialmente diante de indícios de litigância abusiva; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial com apresentação de documentos essenciais quando presentes indícios de litigância abusiva, conforme o Tema 1198 do STJ. 4. A petição inicial genérica, desacompanhada de elementos mínimos de prova, compromete o contraditório e impede o exercício da ampla defesa pelo réu. 5. A inversão do ônus da prova não é automática e não afasta o dever do autor de apresentar lastro probatório mínimo das alegações iniciais. 6. A exigência de documentos básicos não viola o acesso à justiça, mas constitui medida legítima de organização processual e de prevenção a demandas abusivas. 7. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial regularmente fundamentada autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 8. A jurisprudência reconhece a possibilidade de adoção de medidas cautelares para coibir litigância abusiva, inclusive com exigência de documentos adicionais e regularização da representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a apresentação de documentos mínimos para aferição da verossimilhança das alegações quando houver indícios de litigância abusiva. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar elementos iniciais mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 3. O descumprimento de determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A exigência de documentação essencial não viola o acesso à justiça, mas assegura a regularidade e a boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, VI, 321, parágrafo único, 330, 355, 396, 485, 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJSP, AI nº 2139837-41.2020.8.26.0000; TJPB, AI nº 0803448-80.2025.8.15.0000; TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO Vistos,…

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