Processo 0800570-32.2025.4.05.8202
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800570-32.2025.4.05.8202 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ ALBERTO GADELHA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSEAN ROBERTO PIRES CIRQUEIRA - PB11825-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIMES DISTINTOS (RGPS E RPPS). POSSIBILIDADE. TEMA 1070 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de aposentadoria, com recálculo da renda mensal inicial mediante inclusão, no período básico de cálculo, das contribuições concomitantes vertidas em regimes distintos (RGPS e RPPS), não utilizadas para concessão de benefício no regime próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se é possível a soma dos salários de contribuição provenientes de atividades concomitantes exercidas em regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS) para fins de cálculo do salário de benefício, sem violação à vedação de contagem concomitante de tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991 veda apenas a contagem concomitante de tempo de contribuição entre regimes distintos, não proibindo a soma dos salários de contribuição para cálculo do benefício. O art. 32 da Lei nº 8.213/1991, após a Lei nº 9.876/1999, autoriza o cálculo do salário de benefício com base na soma das contribuições das atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário. O art. 201, § 9º, da Constituição Federal assegura a compensação financeira entre regimes previdenciários, permitindo o aproveitamento das contribuições vertidas em sistemas distintos. O STJ, no Tema 1070, firmou tese vinculante no sentido de que, após a Lei nº 9.876/1999, o salário de benefício deve considerar a soma de todas as contribuições previdenciárias, inclusive de regimes diversos, desde que não haja dupla contagem de tempo e seja observado o teto. A exclusão de contribuições efetivamente recolhidas viola o princípio da contributividade, pois rompe a correspondência entre contribuição e benefício. No caso concreto, não há prova de utilização simultânea do mesmo tempo de contribuição para concessão de benefícios distintos, afastando a vedação legal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. GS19 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 32 e 96; Lei nº 9.876/1999; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070 (REsp nº 1.870.793/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11.05.2022). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800570-32.2025.4.05.8202 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ ALBERTO GADELHA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSEAN ROBERTO PIRES CIRQUEIRA - PB11825-A RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por LUIZ ALBERTO GADELHA DE OLIVEIRA, objetivando a revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de contribuição, inclusive oriundo de regime próprio (RPPS), bem como a soma dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes. Narra a parte autora que é titular do…
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