Processo 0800570-57.2024.8.14.0062
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800570-57.2024.8.14.0062 APELANTE: TIAGO MACHADO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: CESAR BRENO MUNIZ PERES - GO35731-A APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT5308-A, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445-A, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO PRÉ-APROVADO CONTRATADO POR CANAIS ELETRÔNICOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SUFICIÊNCIA DE CONTRATO GERAL, EXTRATOS, TELAS SISTÊMICAS E MEMORIAL DE CÁLCULO. SÚMULA 247 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito, constituindo título executivo judicial para cobrança de saldo devedor decorrente de limite de crédito pré-aprovado contratado em canais de autoatendimento (operação nº C136310407, no valor de R$ 54.247,00, em 48 parcelas, com juros de 2,78% ao mês), diante do inadimplemento de parcela vencida em 04/04/2022, com cobrança do montante apontado de R$ 101.893,85. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: definir se a ação monitória é via adequada para cobrança de saldo devedor oriundo de abertura de crédito/limite pré-aprovado contratado por canais eletrônicos; e estabelecer se os documentos apresentados (contrato de concessão de limite, extratos/telas sistêmicas, planilha evolutiva e memorial de cálculo) constituem prova escrita idônea para embasar a monitória, afastando alegação de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória admite propositura com prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando documentação que demonstre, ainda que não definitivamente, a existência da obrigação, nos termos do art. 700 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça admite ação monitória para cobrança de saldo devedor oriundo de contrato de abertura de crédito em conta corrente quando a inicial é instruída com demonstrativo da dívida, conforme Súmula 247 do STJ. A instituição financeira instrui a inicial com documentos convergentes quanto à contratação e ao débito, incluindo contrato de concessão de limite de crédito pré-aprovado, extratos/telas internas da operação, planilha evolutiva e memorial de cálculo com evolução do débito e indicação da taxa de juros aplicada. A documentação apresentada permite identificar a origem da obrigação, as movimentações da operação, o montante cobrado e os encargos incidentes, o que afasta alegação de ausência de transparência e inviabilidade de contraditório quanto à composição do débito. A insurgência recursal se apoia em alegação genérica de insuficiência documental, sem impugnação específica dos valores apontados nem apresentação de memória de cálculo alternativa, o que não infirma a robustez do conjunto probatório reconhecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória é cabível para cobrança de saldo devedor decorrente de contrato de abertura de crédito/limite pré-aprovado, desde que instruída com prova escrita apta a demonstrar a obrigação. 2. O…
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