Processo 0800570-68.2023.8.10.0041
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800570-68.2023.8.10.0041 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão 1º AGRAVADO: L.C.S., criança representada por sua genitora EUCLIENE CARVALHO DA SILVA Representante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão 2º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Representante: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS A MENOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que condenou solidariamente Estado e Município ao fornecimento de medicamentos específicos, fórmula alimentar e fraldas descartáveis a criança acometida por enfermidade grave, conforme prescrição médica, assegurando-se ainda a realização de alterações e procedimentos necessários à integral recuperação da saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, deve ser afastada a condenação solidária dos entes federativos para redirecionar exclusivamente ao Município a obrigação de fornecer medicamentos e insumos inseridos, segundo alegado, em sua esfera de competência administrativa no âmbito do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), reafirma a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde, em decorrência da competência comum prevista na Constituição. 4. A tese firmada no Tema 793 autoriza o magistrado a direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e a determinar eventual ressarcimento entre os entes, sem afastar a legitimidade passiva solidária. 5. A descentralização e a hierarquização do SUS não afastam a solidariedade constitucional, mas apenas permitem a organização do cumprimento da decisão judicial, com vistas à racionalização administrativa. 6. A controvérsia acerca da atribuição específica de medicamentos e insumos no âmbito das políticas públicas de saúde deve ser resolvida administrativamente entre os entes federativos, não podendo resultar em retardamento da prestação jurisdicional. 7. A tutela do direito fundamental à saúde, sobretudo quando se trata de menor em situação de hipervulnerabilidade e com necessidade comprovada de tratamento contínuo, prevalece sobre discussões relativas à repartição interna de encargos financeiros. 8. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sendo admissível a manutenção de seus fundamentos no julgamento do agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23; CPC, art. 1.021, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); STJ, AgInt nos EAREsp 1002675/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 29.08.2023, DJe 31.08.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 26.11.2019, DJe 10.12.2019. A…
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