Processo 0800570-93.2026.8.18.0056

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800570-93.2026.8.18.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaueira
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800570-93.2026.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALDENOR GREGORIO DOS REIS REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc. Defiro a Gratuidade da Justiça. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ALDENOR GREGORIO DOS REIS, parte qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO AGIBANK S.A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em resumo, que não foi parte consensual no contrato de empréstimo consignado de número 1523682807, no valor mensal de R$ 67,53 (sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), o que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração da inexistência contratual e indenizações. Com a inicial, vieram documentos. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. 1. Da Conexão Ao Poder Judiciário foi conferida a tarefa típica de pacificação social dos conflitos, tendo o sistema constitucional vigente colocado à disposição instrumentos de garantia de amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). O tema do acesso à justiça transcende a mera possibilidade formal de recorrer-se ao Judiciário, visando a que se proclame eventual direito material, pois também abrange a adoção dos mecanismos processuais adequados, eficientes e que resultem na própria efetividade da tutela jurídica buscada, com entrega individual ou socialmente justa, no menor espaço de tempo possível (art. 5º, LXXVIII, CF). Se por um lado o direito ao acesso à justiça, ou seja, ao processo eficiente, justo e de duração razoável, constitui pilar fundamental de um sistema jurídico democrático, por outro, surge inevitavelmente a preocupação com o equilíbrio da movimentação da máquina judiciária, de modo a não inviabilizar a prestação jurisdicional de qualidade, bem como, de coibir o exercício eventualmente abusivo do direito de litigar. No caso desta comarca, importante registrar alguns dados estatísticos que demonstram o aumento expressivo no ajuizamento de demandas no ano de 2025, contribuindo negativamente para a rápida elevação do acervo processual e da taxa de congestionamento da unidade jurisdicional. Conforme relatórios extraídos do sistema DataCor, tem-se que foram distribuídas 1.025 ações no período de janeiro a dezembro de 2024, ao passo que, no período de janeiro a dezembro de 2025, foram distribuídas 3.751 novas demanda. Nesse sentido, acervo da unidade jurisdicional saltou de 2.753 processos, em dezembro de 2024, para 4.853 processos, em dezembro de 2025, um aumento de aproximadamente 76,28% na distribuição de novos feitos da unidade. Destaca-se o elevado índice de distribuição no mês de outubro de 2025, com o quantitativo de 620 processos ajuizados, enquanto, no mesmo mês do ano anterior, apenas 61 demandas foram propostas na comarca. Nota-se que novo acervo é composto por excessivo número de ações marcadas pela carga de litigiosidade em massa, ajuizadas de maneira repetitiva e normalmente detentora de mesma tese jurídica – declaratória de inexistência de relação jurídica contratual - empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro. Importante destacar que as consequências negativas do ajuizamento em massa de demandas ultrapassam meros aspectos de gestão de acervo processual e podem impactar diretamente no resultado da…

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