Processo 0800571-03.2023.8.14.0054

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800571-03.2023.8.14.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800571-03.2023.8.14.0054 COMARCA: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA APELANTE: LUZIMAR MOREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADAILSON OLIVEIRA MORAIS - OAB MA23753-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.. ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido. 2. A sentença concluiu pela regularidade da contratação, diante da apresentação do instrumento contratual e da comprovação de disponibilização do numerário à autora, reputando legítimos os descontos realizados. 3. Em recurso, a apelante sustenta divergência entre o contrato juntado e o indicado na inicial, alega fraude e hipervulnerabilidade, postulando a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) os descontos incidentes no benefício previdenciário são indevidos; e (iii) há direito à restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao apresentar contrato assinado manualmente pela autora, sem impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura. 6. Restou demonstrado que a avença discutida decorreu de refinanciamento de contrato anterior, com quitação parcial do saldo remanescente e liberação de valor residual à consumidora, conforme comprovante de TED juntado aos autos. 7. O extrato de empréstimos apresentado pela própria autora confirma a coexistência dos contratos e evidencia a exclusão do contrato anterior na mesma data da inclusão do novo pacto, corroborando a tese defensiva. 8. Ausente demonstração de fraude ou irregularidade na contratação, são legítimos os descontos realizados, inexistindo fundamento para repetição de indébito ou compensação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado e de comprovante de liberação do crédito constitui prova idônea da regular contratação de empréstimo consignado. 2. Comprovado refinanciamento contratual e inexistente prova de fraude, são legítimos os descontos efetuados em benefício previdenciário. 3. Inexistente ilicitude, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.640.331/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 20.10.2020. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUZIMAR MOREIRA OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A. Na petição inicial, a autora sustentou a…

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