Processo 0800571-07.2026.8.22.9000

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800571-07.2026.8.22.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 0800571-07.2026.8.22.9000 Classe: Mandado de Segurança Cível Agravante: ANA GABRIELY GOMES FERREIRA Advogado(a): EMILLY OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO15112, JESSE NOGUEIRA GOMES, OAB nº RO10323A Agravado (a): J. D. D. D. 5. J. E. C. D. C. D. P. V. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Relator: Juiz de Direito JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO (Portaria nº 200/2026-CGJ) Data da distribuição: 29/06/2026 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA GABRIELY GOMES FERREIRA em face de decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos originários, a qual visava o imediato desbloqueio de sua conta bancária. Alega a impetrante, em síntese, que teve sua conta bancária bloqueada em 15/09/2025 pelo Banco do Brasil, após uma falsa alegação de fraude por parte de um terceiro comprador de um aparelho celular. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente, inclusive apresentando Boletim de Ocorrência. Aduz que o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência (em 16/06/2026) sob o fundamento de que a autora teria permanecido inerte por cerca de 8 (oito) meses até o ajuizamento da ação (em 27/05/2026), descaracterizando o periculum in mora. Sustenta que a decisão é ilegal e teratológica, pois o dano é contínuo, tratando-se de verba alimentar necessária ao seu sustento e de sua filha menor. É o breve relatório. Decido. O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal). Do mesmo modo dispõe o artigo 1º da Lei n. 12.016/09 ao afirmar que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”. Com efeito, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, porque não comporta, em seu rito especial, dilação probatória, motivo pelo qual a utilização desta via, quando insuficientes elementos probatórios, afigura-se inadequada. Neste sentido: “MANDADO SEGURANÇA. AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELO PROVIDO. I - O mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, porquanto não comporta, mercê de seu rito especial, dilação probatória, motivo pelo qual a utilização desta via, quando ausentes elementos probatórios, afigura-se inadequada. II - Apelo provido. (Processo AC 150522006 MA, Órgão Julgador ESPERANTINOPOLIS, Julgamento 25 de Janeiro de 2007, Relator José Stélio Nunes Muniz).”. No caso dos autos, verifico ser o caso de indeferimento da petição inicial do presente mandado de segurança. Isso porque, consoante remansosa jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, sufragado pelo Excelso Supremo Tribunal…

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