Processo 0800571-16.2025.8.10.0063

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800571-16.2025.8.10.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Zé Doca
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0800571-16.2025.8.10.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOSE SIVERNALDO CAMPOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade ajuizada por JOSÉ SIVERNALDO CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), já qualificados nos autos. Aduz o autor que é segurado especial, e portador de cegueira no olho esquerdo decorrente de acidente de trabalho na lavoura ocorrido há aproximadamente 20 anos. Sustenta que tal condição o incapacita para o exercício de suas atividades habituais, tendo seu pedido administrativo de benefício por incapacidade temporária indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. O INSS apresentou contestação ao ID. 144148806. Réplica à contestação ao ID. 148031931. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu que a visão monocular, isoladamente, não incapacitaria o autor para a lavoura (ID. 159564052). A parte autora impugnou o laudo, reiterando a inviabilidade do exercício da profissão de agricultor com a perda da visão de um dos olhos (ID. 159878114). É o relatório. Decido. Entendo assistir razão à parte autora, sendo de rigor a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A apreciação de pretensão de concessão da aposentadoria por invalidez, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 42, §§ 1º e 2º, 25, I, e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação da incapacidade permanente e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. No presente caso, o período objeto da comprovação é de 12 (doze) meses – art. 25, inc. I da Lei nº 8.213/1991. Com vistas à comprovação do exercício de atividade rural, a parte autora juntou documentos destinados a servir como início de prova material (ID. 142291175). Dessa forma, existe início de prova material suficiente de que o demandante é segurando especial atendendo, deste modo, o que preconiza o art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91, art. 62 do Decreto nº 4.079/2002 e às súmulas 27 do TRF1 e 149 do STJ. O ponto nodal da demanda reside na análise da capacidade laborativa frente à visão monocular (CID H54.4). Conforme a Lei nº 14.126/2021, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial para todos os efeitos legais. Ainda que o laudo pericial aponte capacidade teórica, o magistrado não está adstrito a ele, nos termos do art. 479, CPC. Na pesca artesanal, a visão binocular é imprescindível para a percepção de profundidade, equilíbrio em embarcações instáveis e manuseio de redes e anzóis. A jurisprudência pátria, em caso análogo ao presente, reconhece o risco e a incapacidade gerada: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N .º 8.213/91. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8 .213/91.…

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