Processo 0800571-21.2026.8.14.0111
TJPA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800571-21.2026.8.14.0111 [Furto Qualificado ] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IPIXUNA DO PARÁ Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IPIXUNA DO PARÁ Endereço: AV. JUSCELINO KUBISTCHEK, S/N, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: ANTONIO ROSINALDO VALENTINHO DA SILVA Endereço: CAMPO DE BOI - LADO ESQUERDO, PRÓXINO A REPRESA, ZONA RURAL, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado pela Delegacia de Polícia Civil de Ipixuna do Pará, dando conta de que Antonio Rosinaldo Valentinho da Silva, foi preso na madrugada de 14 de maio de 2026, nas proximidades do bairro Morada Nova, neste Município, na posse de uma motocicleta marca WEMOTO/XING-FU, modelo XF125A, cor preta, placa GQE9G08, chassi n.º 9CCXF125PPMB00055, pertencente a Luiz Fernando Lima Feitosa, sem que pudesse apresentar justificativa lícita para a posse do bem. Segundo o apurado, por volta das 12h00 do mesmo dia, agentes da Guarda Municipal de Ipixuna do Pará receberam denúncia anônima de que um indivíduo trafegava em motocicleta com características idênticas às do veículo subtraído no distrito de Novo Horizonte. Diligenciaram ao local e localizaram o flagranteado às margens da BR-010, conduzindo o bem. Interrogado, o conduzido apresentou versões contraditórias acerca da procedência do veículo, afirmando, ora que havia recebido a moto emprestada, ora que se dirigia à residência de uma mulher; confrontado com o proprietário, acabou por confessar que havia subtraído a motocicleta na madrugada daquela data, na Rua Padre José de Anchieta, bairro Vila Nova. A vítima confirmou o furto em boletim de ocorrência (n.º 00121/2026.100422-1) e no termo de declaração subsequente, ressaltando que a motocicleta não estava registrada em seu nome e que não possuía o documento do veículo (CRLV). O bem foi apreendido e devolvido ao ofendido mediante Auto de Entrega lavrado do mesmo dia. O Delegado de Polícia titular representou pela conversão do flagrante em prisão preventiva, invocando os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que o agente em liberdade representaria risco concreto à vítima e à instrução criminal. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nos termos do art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito aquele que está cometendo a infração penal, acaba de cometê-la, é perseguido logo após em situação que faça presumir ser ele o autor, ou é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. No presente caso, tenho que a situação era de flagrante, porquanto o autuado foi encontrado logo após a prática do ato com objeto do crime, sendo a hipótese adequada ao art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal. Desse modo, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, pois atende o que dispõe os pelos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal,…
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