Processo 0800571-22.2020.8.14.0017
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800571-22.2020.8.14.0017 AUTOR: MARCOS PINHEIRO DE OLIVEIRA Nome: MARCOS PINHEIRO DE OLIVEIRA Endereço: RUA 28, S/N, CASA, TANCREDO NEVES, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: CARTÓRIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Nome: CARTÓRIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Endereço: RUA DON SEBASTIÃO TOMÁS, 3013, CARTORIO, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela antecipada. A ação foi ajuizada por MARCOS PINHEIRO DE OLIVEIRA em face do CARTÓRIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. O autor alega suposto erro no nome de seu avô materno, constante de segunda via de certidão de nascimento expedida em 11 de dezembro de 1998. Citado, o requerido, representado por FABÍOLA GABRIELA PINHEIRO DE QUEIROZ, atual delegatária da serventia, contestou o pedido. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o cartório carece de personalidade jurídica. Sustentou, ainda, que sua investidura na delegação, ocorrida em 18 de fevereiro de 2020, é muito posterior ao ato registral impugnado. O autor não enfrentou especificamente essa preliminar em sua manifestação seguinte. Frustrada a conciliação, as partes dispensaram outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da ilegitimidade passiva A questão preliminar suscitada em contestação é de conhecimento prévio e prejudicial ao exame de mérito. Passo a apreciá-la, nos termos do art. 337, XI, c/c art. 485, VI, do CPC. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo juízo por ser a que reflete o entendimento consolidado na jurisprudência, a legitimidade das partes deve ser verificada a partir da relação jurídica narrada na petição inicial. As afirmações do autor são tomadas como hipoteticamente verdadeiras, sem antecipar o exame do mérito. Se, mesmo admitida como verdadeira a versão autoral, o sujeito indicado como réu não seria titular da relação de direito material discutida, a ilegitimidade se revela de plano, dispensando dilação probatória. No caso dos autos, essa aferição conduz à ilegitimidade passiva por duas razões autônomas. Cada uma delas é suficiente por si para essa conclusão. Em primeiro lugar, o polo passivo foi indicado na petição inicial e mantido na autuação como "CARTÓRIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA". Essa designação se refere à unidade extrajudicial enquanto tal, e não a uma pessoa física ou jurídica dotada de capacidade processual. Essa imprecisão, aliás, transparece na petição inicial. Embora o requerido tenha sido nominalmente qualificado no preâmbulo como o "NOTARIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA", os fatos narrados ao longo de toda a inicial são imputados à serventia enquanto tal, sem qualquer individualização de pessoa física responsável. O autor não indicou, em nenhum momento, o nome do titular ou de preposto determinado a quem atribui o erro, limitando-se a referir genericamente o "cartório" e o "preposto do requerido notarial". Nos termos do art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. A serventia, portanto, não possui personalidade jurídica própria, sendo o notário ou registrador, pessoa física investida na delegação, quem detém…
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