Processo 0800571-30.2026.8.10.0047

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800571-30.2026.8.10.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800571-30.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Fornecimento de Energia Elétrica Autor FRANCO DURAN SABBAG CARBALLAL JUNIOR Advogado RAQUEL DE LIMA SOUZA - OABMA30031 Reu EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OABMA6100-A Procuradoria Procuradoria da Equatorial S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por FRANCO DURAN SABBAG CARBALLAL JUNIOR contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos, almejando a condenação em obrigação de fazer e indenização por danos morais. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplicável para o caso a inversão dos ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida demonstrar que instalou o sistema de energia no local solicitado ou provar a impossibilidade de fazê-lo. ATO ILÍCITO A parte demandante solicitou em 24/10/2025, por meio do site da concessionária, ligação de energia elétrica em sua residência, a qual possui sistema de geração de energia solar já instalado, o qual ainda não foi utilizado em função da ausência de fornecimento de energia. Apesar de realizar o pagamento exigido pela concessionária, o serviço nunca foi concluído, sob a justificativa da necessidade de realização da extensão de rede, mesmo após diversas tentativas de resolução extrajudicial. A empresa requerida afirmou em sua defesa que é necessária a extensão de rede de distribuição de energia elétrica na localidade para a conclusão da ligação de energia solicitada pela parte autora, conforme previsto na resolução da Aneel. Para a resolução da demanda é necessário solucionar os seguintes pontos controversos: a) Houve atraso na ligação nova de energia causado pela parte requerida? b) Os fatos narrados geraram direito à indenização? A Resolução nº 1000/2021 da Aneel estabelece os prazos de conclusão das obras de conexão: Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; Conforme prevê o art. 91, inciso I, da Resolução Normativa da Aneel Nº 1.000/2021, a distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor no prazo de 05 (cinco) dias úteis. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos órgãos públicos, por si ou por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de…

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