Processo 0800571-40.2024.8.18.0059
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800571-40.2024.8.18.0059 APELANTE: GILSON ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA APELADO: PAC ENGENHARIA LTDA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADVOGADO AUTÔNOMO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INÉRCIA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gilson Alves da Silva contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC, além de condenar o autor ao pagamento das custas processuais. O recurso se volta exclusivamente contra o indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelante, advogado autônomo, à luz dos documentos apresentados e da sua atuação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos. O juízo de origem determinou que o autor comprovasse sua alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, mas ele permaneceu inerte, preferindo interpor agravo de instrumento contra despacho de mero expediente. A atuação do apelante como advogado em mais de mil processos no Tribunal de Justiça do Piauí evidencia organização profissional incompatível com a condição de miserabilidade jurídica. Os documentos juntados (carteira de trabalho, declaração de rendimentos e extratos bancários) foram insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, sobretudo diante do contexto fático-jurídico dos autos. A negativa da gratuidade da justiça encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que exige elementos concretos para afastar a presunção legal e admite o indeferimento quando não comprovada a miserabilidade. A ausência de preparo recursal, diante da manutenção do indeferimento da gratuidade, justifica a manutenção da condenação do apelante ao pagamento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos constantes dos autos. O exercício reiterado da advocacia em elevado número de processos pode indicar capacidade financeira incompatível com o benefício da justiça gratuita. A inércia da parte intimada para comprovar sua hipossuficiência inviabiliza a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilson Alves da Silva em face de sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0800571-40.2024.8.18.0059) com pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor de PAC Engenharia LTDA. Na sentença (id.27342494), o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, reconheceu a litispendência e, por conseguinte, extinguiu o…
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