Processo 0800571-82.2025.8.18.0066

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800571-82.2025.8.18.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pio Ix
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800571-82.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FORTALEZA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de BPC/LOAS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FORTALEZA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. Em 11/3/2026, foram julgados procedentes os pedidos iniciais (id 92163008). A parte ré opôs embargos declaratórios, em virtude de possível omissão quanto à análise do marco prescricional. A parte autora manifestou-se sobre os embargos no id 98475225. Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando o suprimento do vício acarretar, inevitavelmente, a modificação do julgado embargado. No caso concreto, a sentença reconheceu o direito da parte autora ao restabelecimento do BPC/LOAS e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB fixada em 02/10/2016, sem qualquer menção à incidência da prescrição quinquenal. Assiste razão ao embargante. A omissão é patente e o seu saneamento implica modificação do julgado, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes. O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), embora de natureza assistencial e não contributiva, submete-se ao regime de prescrição quinquenal das prestações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para o ajuizamento de ações contra a União, Estados e autarquias. O enunciado nº 85 da Súmula STJ consolida o entendimento de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A presente ação foi ajuizada em 17/03/2025. A sentença fixou a DIB em 02/10/2016, dia seguinte à cessação administrativa do benefício. Assim, considerando o quinquênio anterior ao ajuizamento (17/03/2020), as parcelas vencidas no período compreendido entre 02/10/2016 e 16/03/2020 foram atingidas pela prescrição. O reconhecimento da prescrição implica a exclusão das parcelas vencidas no período de 02/10/2016 a 16/03/2020 do montante condenatório fixado na sentença embargada. As parcelas devidas a partir de 17/03/2020 permanecem exigíveis, devendo o INSS efetuar o pagamento dessas prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos já fixados na sentença de mérito. Registre-se que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas, e não o fundo de direito ao benefício assistencial, que é imprescritível por se tratar de direito fundamental de natureza assistencial. Como consequência, deve-se reconhecer a sucumbência recíproca. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) DECLARAR a prescrição quinquenal das prestações vencidas no período compreendido entre 02/10/2016 e…

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