Processo 0800571-86.2022.8.18.0034

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800571-86.2022.8.18.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Água Branca
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800571-86.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Cruzados Novos / Bloqueio, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Relatório Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO LOPES SOUSA em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora alega desfalques e má gestão de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP. Sustenta que, ao realizar o saque do saldo disponível, deparou-se com valor irrisório, incompatível com os depósitos realizados ao longo de anos de serviço público, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais, bem como pela concessão de justiça gratuita e inversão do ônus da prova. O réu contestou espontaneamente, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impossibilidade de concessão da gratuidade, além de impugnar o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das movimentações da conta PASEP e ausência de danos indenizáveis, requerendo subsidiariamente a realização de perícia contábil. A parte autora não apresentou réplica. É o relatório. Decido. Fundamentação Questões processuais pendentes Antes do julgamento, entendo como necessário a adoção das providências preliminares e do saneamento do feito, o que passo a realizar. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelo réu em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Não há falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Os autos contêm todos os elementos essenciais à análise e ao julgamento do feito e a ausência de documentos complementares, eventualmente existentes em poder das partes, constitui questão afeta à distribuição do ônus da prova, a ser tratada no momento adequado, e não causa de inépcia ou extinção do processo. Rejeito, portanto, qualquer alegação nesse sentido. O benefício da gratuidade da justiça foi requerido pela parte autora e deferido por decisão anterior. A impugnação formulada pelo réu não trouxe aos autos elementos concretos e idôneos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O fato de a parte autora ser — ou ter sido — servidor(a) público(a) não é, por si só, suficiente para infirmar tal presunção, porquanto a lei não exige estado de miserabilidade, bastando a demonstração de que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio ou familiar. Indefiro, portanto, a impugnação à justiça gratuita, que remanesce deferida. Ademais, o valor atribuído à causa encontra-se em consonância com o proveito econômico pretendido, correspondendo aos danos materiais e morais pleiteados na inicial. Não se verifica desproporcionalidade manifesta que justifique a modificação do valor estabelecido pela autora, sendo que eventual excesso poderá ser corrigido quando da análise do mérito e apuração dos valores efetivamente devidos. Por esse motivo, rejeito alegações neste aspecto. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, esta tampouco se verifica. O Superior…

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