Processo 0800572-26.2024.8.10.0066

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800572-26.2024.8.10.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800572-26.2024.8.10.0066 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUSA DE ABREU SILVA Advogados do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A, YURI GAGARIN WAQUIM ANCELES JUNIOR - MA27577 REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRACAS SOUSA DE ABREU SILVA, em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros, alegando a cobrança de seguro, a qual reputou indevida, tendo em vista que não solicitou tal serviço. Por sua vez, a parte requerida postulou, conforme contestação em ID 135380224 e 135968426, a prescrição do objeto da lide, ausência de interesse de agir, bem como a ilegitimidade passiva e o reconhecimento do instituto da conexão entre os processos indicados. No mérito, aduziu a regularidade da contratação. A seguir, em réplica no ID 135970642, a parte autora consignou a ausência de juntada do suposto contrato entre as partes. Sem requerimento de provas complementares, vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares No caso vertente, verifico que não se deu a ocorrência total da prescrição por entender que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que nas ações de nulidade de negócio jurídico ou declaratória de inexistência de débito decorrente de contrato do tipo discutido nos autos, a lesão ao direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua, renovando-se mês a mês, a partir do desconto de cada parcela. É certo que quando se discute relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No que diz respeito à prejudicial de mérito alegada, dando conta de possível decadência, entendo que deve ser igualmente afastada. O caso sob enfoque não se amolda na possibilidade descrita pelo requerido, inexistindo alegação de descontentamento passível de desfazimento do contrato. A requerente, em sua inicial, informa que não tem conhecimento do contrato firmado, e por isso, solicita a rescisão e devolução de valores, além de condenação em dano moral. Assim, a prejudicial de mérito da decadência não merece prosperar, pela inadequação ao presente caso. Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV). Quanto à preliminar de conexão suscitada pelo réu, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um objeto distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir. Da mesma forma, não há risco de decisões conflitantes, uma vez que as relações jurídicas discutidas…

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