Processo 0800572-29.2023.8.14.0008

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800572-29.2023.8.14.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800572-29.2023.8.14.0008 APELANTE: ELIANA TEIXEIRA DE LIMA APELADO: DS INVESTIMENTOS & PROMOCAO LTDA, TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA E PROMESSA DE ENTREGA DE MOTOCICLETA EM PRAZO CERTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de declaração de nulidade contratual e/ou rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de administradora de consórcio e empresa de investimentos. A autora alegou ter sido induzida a contratar consórcio mediante falsa promessa de entrega de motocicleta em dez dias, sustentando vício de consentimento, propaganda enganosa, restituição integral e imediata dos valores pagos e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de adesão ao grupo de consórcio é nulo em razão de vício de consentimento decorrente de suposta publicidade enganosa e promessa de contemplação imediata; (ii) estabelecer se é devida a restituição integral e imediata dos valores pagos; e (iii) determinar se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, mas a incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta o ônus da autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O contrato firmado pelas partes identifica expressamente a adesão a grupo de consórcio regido pela Lei nº 11.795/2008 e contém cláusulas destacadas acerca da inexistência de garantia de contemplação em data certa. A ligação de checagem de pós-venda evidencia que a consumidora confirma ter ciência da natureza do negócio, das formas de contemplação por sorteio ou lance e dos valores contratados. O procedimento de pós-venda constitui mecanismo destinado a esclarecer eventuais divergências surgidas na fase pré-contratual e a assegurar a regularidade da contratação. A manifestação de vontade expressada pela consumidora após os esclarecimentos prestados confirma a sua adesão livre e consciente aos termos do contrato e afasta a alegação de vício de consentimento. A ausência de prova robusta acerca da existência de promessa vinculante de entrega do bem em prazo determinado impede o reconhecimento de publicidade enganosa e de nulidade contratual. Inexistindo invalidade originária da contratação, a restituição dos valores pagos submete-se ao regime jurídico da Lei nº 11.795/2008 e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não sendo exigível de forma imediata. A ausência de ato ilícito imputável às rés afasta os pressupostos da responsabilidade civil e descaracteriza a existência de dano moral indenizável, configurando a situação mero dissabor decorrente de frustração de expectativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de consórcio não dispensa o consumidor de comprovar o vício de consentimento e a publicidade enganosa alegados. O contrato de consórcio e a gravação de checagem…

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