Processo 0800572-46.2026.8.20.9000
TJRN • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800572-46.2026.8.20.9000 Polo ativo JARDELMO VALE FERREIRA Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Polo passivo JUÍZO DO 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): AGRAVO INTERNO EM MS Nº 0800572-46.2026.8.20.9000 PROCESSO Nº 0817398-20.2020.8.20.5004 IMPETRANTE: JARDELMO VALE FERREIRA ADVOGADO(S): THIAGO CÉSAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS OAB/RN 10.451 IMPETRADO: JUÍZO DO 13º JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN ENTRE PARTES: SAMUEL PATRÍCIO BENEVIDES RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO APTO A ENSEJAR NOVA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data constante no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JARDELMO VALE FERREIRA, em face de decisão monocrática proferida no id 37207408 na qual restou indeferida a tutela de urgência almejada. Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão monocrática e para tanto reiterou os argumentos constantes na inicial do agravo de instrumento. Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cumpre esclarecer que o sistema jurídico positivo não obriga o exercício do juízo de retratação ao juiz que proferiu decisão monocrática atacada por meio de Agravo Interno, razão pela qual o feito foi imediatamente incluído em pauta. Em que pesem as argumentações dos agravantes, tenho que não restaram abalados os fundamentos da decisão agravada, a qual indeferiu a tutela buscada, razão pela qual mantenho-a em sua integralidade. Transcrevo: “(...) No caso concreto, o ato apontado como coator consiste em sentença proferida em embargos de declaração, na qual o magistrado de origem consignou expressamente que a procuração juntada aos autos não continha assinatura válida, destacando que o documento apresentado não possuía qualquer elemento capaz de comprovar sua autenticidade, tais como certificação digital, código de verificação, link de validação ou outro mecanismo de conferência de assinatura eletrônica, encontrando-se, inclusive, em branco o campo destinado à assinatura. Consta ainda da decisão que a posterior juntada de nova procuração se revelou intempestiva, além de igualmente não apresentar certificação digital válida, tendo sido constatado, inclusive em validador oficial de assinaturas digitais, que o documento não possuía assinatura reconhecível ou apresentava assinatura corrompida, inexistindo certificação apta a comprovar a regularidade do mandato. Diante desse cenário, concluiu o Juízo de origem que eventual irregularidade decorreu da própria parte ao anexar documento diverso daquele efetivamente assinado, circunstância que não poderia ser…
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